TJPE - 0020184-11.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:51
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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14/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE ALENCAR.SEM CPF em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:38
Publicado Edital/Edital (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina O: AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 49/50 a 1428/1429, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 Telefone': (81) 38669806 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0020184-11.2024.8.17.3130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) CENTRAL DE INQUÉRITO: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA REQUERENTE: 3ª DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE PETROLINA AUTOR(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA - INDICIADO(A): LUCIANO VIEIRA DE ALENCAR, PARTE SEM CPF O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina, PETROLINA, Estado de Pernambuco, Dr(ª) SYDNEI ALVES DANIEL, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art 129,13º do CPB, com as implicações da lei 11340/2006, o(ª) Sr(ª).
LUCIANO VIEIRA DE ALENCAR. nascido em 01.01.1995 , conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0020184-11.2024.8.17.3130, que tramita no Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina, situada no AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 49/50 a 1428/1429, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010.
E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) INDICIADO(A): LUCIANO VIEIRA DE ALENCAR.SEM CPF, PARTE SEM CPF / CPF PENDENTE, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.").
Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo).
Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento.
O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, DANIELE QUIRINO WANDERLEY, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
PETROLINA, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/12/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2024 09:02
Alterada a parte
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19/12/2024 08:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:13
Recebida a denúncia contra LUCIANO VIEIRA DE ALENCAR.SEM CPF (INDICIADO(A))
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27/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:05
Alterada a parte
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22/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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