TJPE - 0000058-11.2020.8.17.1050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE TORRES CELESTINO em 19/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000058-11.2020.8.17.1050 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PANELAS, PANELAS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 93ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 93ª CIRC INVESTIGADO(A): FRANCILIO RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203191951, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de FRANCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo “Branco”, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por ter, no dia 03 de julho de 2020, por volta das 05h30, mantido sob sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo do tipo espingarda calibre .12, com cano serrado, além de seis munições do mesmo calibre, sem autorização legal ou regulamentar.
Recebida a denúncia em 2020, o réu foi regularmente citado, mas não apresentou resposta à acusação, tampouco compareceu à audiência de instrução designada.
Diante da ausência injustificada e da não atualização de seu endereço, foi declarada sua revelia na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, com regular prosseguimento da instrução.
Designada audiência, o réu novamente não compareceu.
A instrução foi regularmente realizada, com oitiva das testemunhas de acusação e alegações finais apresentadas pelas partes.
O Ministério Público pugnou pela condenação; a defesa técnica, por sua vez, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, caso sobrevenha condenação. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada pela prática do delito capitaneado na denúncia, onde se encontra processado o acusado FRANCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao aludido réu.
A materialidade delitiva está amplamente comprovada pelos autos de apreensão, exame preliminar da arma e depoimentos colhidos em juízo.
As testemunhas policiais confirmaram a apreensão da arma e munições no interior da residência do acusado, durante o cumprimento de mandado judicial.
A autoria recai de forma inequívoca sobre o réu, que estava presente no imóvel no momento da diligência e não apresentou qualquer documentação que autorizasse a posse da arma.
O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples fato de o agente possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da efetiva ocorrência de dano ou da demonstração de perigo concreto.
Tal entendimento corrobora o enquadramento da conduta do réu no tipo penal descrito, não sendo necessária a demonstração de intenção específica nem o uso da arma para fins criminosos, bastando a posse irregular como elemento suficiente para a subsunção penal.
Não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
A defesa não trouxe elementos que infirmem a acusação e, inclusive, restringiu-se a postular a pena mínima em caso de condenação, demonstrando alinhamento à jurisprudência dominante sobre o tipo penal imputado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO FRANCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase – Pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não há elementos nos autos que desfavoreçam o réu.
A culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima não apresentam peculiaridades negativas.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Segunda Fase – Circunstâncias legais: Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Terceira Fase – Causas de aumento ou diminuição: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Pena definitiva permanece em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.
Pena definitiva: 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, à razão mínima legal.
Não se mostra adequada a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para o réu que não compareceu a qualquer ato do processo e se encontra foragido.
Ademais, um réu foragido não pode iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, mesmo que a condenação tenha sido inicialmente fixada nesse regime.
A fuga é considerada um descumprimento das condições da pena e pode levar à regressão de regime.
REGIME PRISIONAL Estabeleço a Penitenciaria Agrícola de Canhotinho, o local para cumprimento da pena, iniciando-se ao regime semi-aberto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, se não houver recurso, expeça-se o competente mandado de prisão.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de recolhimento, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, e remeta-se o boletim ao Órgão competente.
Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal determino a suspensão dos direitos políticos do acusado FRANCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS, enquanto durar os efeitos da condenação, comunicando-se ao Juízo Eleitoral, logo passe em julgado esta decisão.
Custas de direito.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Panelas/PE, data da assinatura digital.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO “A vida é curda, a morte é certa, o juízo está chegando, o céu é glorioso, o inferno é terrível, Jesus é o Salvador” Lawson".
PANELAS, 9 de junho de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
09/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:43
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:44
Alterada a parte
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23/04/2025 13:41
Alterada a parte
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25/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000058-11.2020.8.17.1050 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PANELAS INVESTIGADO(A): FRANCILIO RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196557957, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 188734518, que informa a não realização da audiência designada para o dia 13/11/2024 às 11h, em razão da ausência de tempo hábil para intimação das partes, bem como o comparecimento do réu FRANCILIO RODRIGUES DOS SANTOS e da testemunha Pedro Ivanildo de Campos ao ato, os quais foram devidamente comunicados do cancelamento, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 10h, cujo ato realizar-se-á na sala de audiências do Fórum de Panelas e também por meio de videoconferência acessível pelo seguinte endereço eletrônico: .
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como as demais pessoas cujo comparecimento seja necessário ao ato, observando-se o prazo hábil para cumprimento das diligências, a fim de evitar novo adiamento.
Cumpra-se com urgência.
Panelas/PE, data da assinatura digital.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 14 de março de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2025 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 08:55
Alterada a parte
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14/03/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Panelas.
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25/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 11:26, Vara Única da Comarca de Panelas.
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17/09/2024 09:14
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DANTAS em 19/08/2024 23:59.
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16/09/2024 14:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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16/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Panelas Vara Única Cemando)
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08/08/2024 15:19
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Panelas.
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18/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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20/08/2023 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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