TJPE - 0053955-69.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:55
Alterada a parte
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16/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AMARO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053955-69.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): LUIZ AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195947946, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao proprietário fiduciário a possibilidade de buscar a satisfação do crédito por meio da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia ou da execução.
Ademais, o inciso V do art. 784 do CPC qualifica como título executivo “o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução”.
Em análise preliminar, verifica-se que o título que instrui a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC.
Dessa forma, constatado o recolhimento das custas iniciais por meio do SICAJUD, determino a citação do executado para, no prazo de três dias, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829).
Advirta-se ao executado do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução, conforme art. 915 do CPC.
No prazo dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer a dívida e requerer o pagamento de forma parcelada, mediante depósito judicial de 30% (trinta por cento) do seu valor, devidamente atualizado e acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, com pagamento do restante em até seis prestações, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o(a) executado(a) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Na hipótese de residir o executado em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Observe a Diretoria Cível, durante todo o curso do processual, os procedimentos necessários à cobrança de custas, despesas processuais, taxas judiciárias e despesas postais, inclusive referente a atos específicos, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e provimentos aplicáveis.
Intimem-se.
Recife, [datado e assinado eletronicamente].
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 14 de março de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2025 09:06
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 20:26
Outras Decisões
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22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de guia
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21/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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