TJPE - 0004233-89.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ATAIDE PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 08:03
Negado seguimento ao recurso
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29/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ATAIDE PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004233-89.2022.8.17.9000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: ATAIDE PERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 42312032), com fundamentos no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru (ID 41078207).
Vejamos ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O efeito suspensivo ativo somente será concedido se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas afastou a condenação em honorários advocatícios, não havendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o Agravante, tampouco demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
Agravo Interno prejudicado. 4.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nas razões recursais, o recorrente alega ilegitimidade passiva do banco e impossibilidade de anulação da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, ID 44265997 É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 735 DO STF. É importante destacar que conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra cabível, em regra, a interposição de Recurso Especial com o intuito de reexaminar o deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, considerando para tanto a natureza precária e provisória da referida decisão, sujeita à modificação a qualquer momento pelas instâncias originárias.
Com efeito, o juízo de mérito em sede liminar, baseado na mera verificação dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível à interposição do Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Desta forma, com base no enunciado da Súmula nº. 735 do STF[1], aplicável por analogia no caso concreto, entendo que o presente Recurso Especial não pode ser admitido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzid os ao longo da demanda. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 735/STF.
Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. -
17/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:17
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 14:18
Alterada a parte
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25/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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25/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2024 06:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 06:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:45
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:20
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:55
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:59
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 10:26
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/06/2022 11:31
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/05/2022 22:32
Expedição de intimação.
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06/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 11:19
Conclusos para o Gabinete
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28/03/2022 11:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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28/03/2022 08:54
Declarada incompetência
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11/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:21
Conclusos para o Gabinete
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11/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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