TJPE - 0009856-38.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLECYA MAX SILVA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DA SILVA ALEXANDRE em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLECYA MAX SILVA PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:42
Publicado Sentença (Outras) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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13/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:51
Alterada a parte
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0009856-38.2024.8.17.8201 REQUERENTE: CLECYA MAX SILVA PESSOA REQUERIDO(A): JOSE ARTHUR DA SILVA ALEXANDRE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação em que o demandante pretende se desvencilhar do(s) veículo(s) descritos na peça vestibular, ao argumento que o consórcio seria de responsabilidade do primeiro demandado, mesmo estando no nome da autora, que não fez comunicação de venda e o verdadeiro proprietário não fez a transferência perante o DETRAN. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro o pleito de gratuidade da justiça.
A parte demandante reconheceu, em sua narrativa, que entregou veículo objeto da lide a terceiro e que não procedeu, à época, à comunicação de venda junto à Autarquia de Trânsito.
Desta forma, deve a presente ação ser julgada liminarmente improcedente, com fulcro no art. 332, II, do CPC, uma vez que o pedido está dissonante da tese exarada em recurso repetitivo do STJ (Tema Repetitivo nº 1118), como se verá a seguir.
O procedimento de comunicação de venda perante a Autarquia Estadual de Trânsito existe para ser possível o direcionamento da responsabilidade pelo veículo a seu verdadeiro proprietário, tanto em relação às multas de trânsito, quanto aos encargos tributários.
Nesse sentido, se a parte autora não procedeu à regularização do prontuário do veículo, com a comunicação de venda, manteve responsabilidade solidária pelo bem, não sendo possível exigir a pretendida desconstituição do crédito tributário ao seu desfavor.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão com a seguinte tese no Tema nº 1118 (REsp 1.881.788-SP, Rel.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, por unanimidade, j. 23/11/2022): Questão submetida a julgamento: Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente.
Tese firmada: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Outrossim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a formalidade legal prevista no art. 134, do CTB, considero impossível imputar qualquer responsabilidade ao DETRAN/PE e ao ESTADO DE PERNAMBUCO, já que a legislação aplicável prevê a manutenção da responsabilidade solidária por este bem, inclusive passivo-tributária em relação ao IPVA do automóvel.
Veja-se os termos da Lei Estadual nº 10.849/1992, que dispões sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA em Pernambuco: Art. 10-A.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (...) IV – o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; (…) (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18.305, de 30/09/2023) Dessa forma, fica patente a ausência total de responsabilização da Administração Pública, uma vez que a transferência do veículo é da competência do comprador (art. 123, § 1º, do CTB) e do vendedor (art. 134, CTB).
Decerto, remanesce o direito a parte ora demandante de buscar compelir o suposto comprador a efetivar a transferência da propriedade do veículo, por meio de uma ação na esfera cível.
Na mesma direção temos os seguintes precedentes: (...) ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. (…). (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1.793.208/MS, Rel.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022).
Grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que “a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021. […]. (STJ.
AgInt no AREsp 2.277.297/SP, Rel.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
Destaquei.
Em verdade, esclareço que, muito embora a transferência da propriedade de bem móvel se dê pela tradição (STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP), para fins de administrativos e tributários (Tema STJ, 1118) os registros no órgão de trânsito demandam procedimento próprio, atribuindo deveres às partes envolvidas na transferência.
No caso específico do veículo automotor o procedimento de comunicação de venda perante a autarquia competente é uma exigência legal (Código de Trânsito – CTB, Art. 134) e com previsão de responsabilidade solidária.
Portanto, se a Autora não realizou a transferência nem comunicou a venda, deveres prioritariamente seus, atraiu para si as responsabilidades consequentes da não alteração de propriedade junto ao órgão de trânsito, não havendo responsabilidade a ser imputada ao DETRAN.
No presente caso, aliás, a suposta relação obrigacional entre autor e a Fazenda Pública (legitimidade passiva) foi apenas inferida por aquele, em sua petição inicial, pois, a bem da verdade, uma mais atenta verificação do caso e da jurisprudência consolidada em nossos tribunais superiores, deixaria claro que eventuais pretensões envolvendo a presente causa de pedir (não regularização da propriedade, responsabilidade sobre tributos e sanções) só poderia ser direcionada a particulares (comprador/vendedor).
Por outro lado, igualmente cediço que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “à luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito” (STJ, AgInt no AREsp 861.548/MA).
Desta forma, e semelhante ao que aqui nos deparamos, “se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor” (REsp 1.605.470/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2016).
Deveras, consoante a Teoria da Asserção – adotada pelo Superior Tribunal de Justiça –, “as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado” (TJDFT.
APC nº1256870, Rel.
HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).
Não há, dessarte, condenação a ser imposta ao Ente Público, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, ante a falta, pela parte autora e pelo terceiro com quem fez negócio, da comunicação de venda do veículo à Autarquia de Trânsito.
E, sendo o pedido irremediavelmente implicados ao DETRAN e Estado de Pernambuco, impõe-se o julgamento pela improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 332, II, e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos.
Havendo Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Transitada em julgada a presente Sentença, arquivem-se os autos.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam -
07/11/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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