TJPE - 0009928-06.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009928-06.2021.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: JOSE DA CAMARA VIEIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214916374 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSE DA CAMARA VIEIRA NETO, ambos qualificados.
Conforme certidão negativa de ID 209254238, o Sr.
Oficial de justiça não localizou o réu.
Em despacho de ID 211512949 a parte autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, porém, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID 207526096. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de praticar os atos que lhe competiam, conquanto devidamente intimada (certidão de id. 207526096). É dever da parte autora a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente promover a citação (art. 239 c/c art 240, § 2º, CPC).
Não o fazendo, outra consequência não há senão a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição do feito (citação). É o que ainda estabelece, mutatis mutandis, a Súmula de nº 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Além disso, eventuais dificuldades não autorizam a falta de manifestação nos autos, competindo-lhe, se fosse o caso, requerer a dilação do prazo.
Isso posto, com base nos argumentos e dispositivos elencados, EXTINGO o feito sem o exame do mérito.
Sem honorários.
Custas já recolhidas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Compesa em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 08:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/07/2025 08:50
Expedição de citação (outros).
-
18/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009928-06.2021.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: JOSE DA CAMARA VIEIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205607129 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Verifico que a citação expedida à parte ré foi recebida por pessoa diversa, conforme consta no Aviso de Recebimento juntado aos autos.
Ressalte-se que o endereço fornecido não se refere a condomínio edilício, o que impede a validação do ato citatório.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos necessários à regular citação da parte ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, voltem conclusos.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA CAMARA VIEIRA NETO em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2025 07:33
Expedição de citação (outros).
-
26/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009928-06.2021.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: JOSE DA CAMARA VIEIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196471463 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Verifica-se, nos autos, a certidão de ID 192965715, na qual restou consignado que a parte autora, COMPESA, foi regularmente intimada para proceder ao pagamento da despesa postal referente ao envio de 01 carta postal com Aviso de Recebimento (AR), conforme exigência da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 02/2022-CM, no valor de R$ 20,81 (vinte reais e oitenta e um centavos).
Entretanto, ultrapassado o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento da despesa necessária para o regular andamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o pagamento da despesa pendente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção do processo.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 RECIFE, 13 de março de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
13/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Compesa em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 21:51
Determinada a citação de JOSE DA CAMARA VIEIRA NETO - CPF: *05.***.*76-15 (RÉU)
-
23/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:34
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
20/03/2024 10:33
Conclusos cancelado pelo usuário
-
18/03/2024 20:24
Conclusos para o Gabinete
-
10/07/2023 08:19
Expedição de .
-
14/06/2023 10:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/06/2023 21:57
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
12/06/2023 21:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2023 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 08:00, Seção A da 1ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:26
Juntada de Petição de requerimento
-
28/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:35
Expedição de intimação.
-
28/04/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000225-64.2025.8.17.8224
Condominio Portal de Vigo
Pedro Henrique Prado Mendonca
Advogado: Aloizio Bernardino dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 16:55
Processo nº 0000739-13.2023.8.17.3010
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/07/2023 13:58
Processo nº 0012944-78.2024.8.17.2480
Maria do Carmo da Hora
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Advogado: Jose Ranyel Pereira Gomes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2024 18:14
Processo nº 0006817-65.2023.8.17.2220
Arthur Araujo Padilha
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Eduardo Napoleao Arcoverde Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2023 14:03
Processo nº 0006817-65.2023.8.17.2220
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Arthur Araujo Padilha
Advogado: Eduardo Napoleao Arcoverde Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2024 20:52