TJPE - 0015039-97.2023.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015039-97.2023.8.17.2001 REQUERENTE: ANDRE GEYMISON ROMUALDO DOS SANTOS REQUERIDO(A): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172049436, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à relação de credores do Grupo Recuperando (“Grupo João Santos” - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001, em apenso), em que a parte Impugnante objetiva relacionar o crédito apontado na atrial no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico.
A impugnação contra a relação de credores no processo recuperacional está prevista no Artigo 8º Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que assim estabelece: “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.” Por seu turno, os Artigos 13 a 15, do referido diploma legal, dispondo sobre o processamento da Impugnação, assim preconizam: “Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” Na espécie, a Devedora, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, integrante do Grupo Recuperando, manifestou-se nos autos (id. 159693905), ocasião em que, em síntese, concordou com o pedido de habilitação do crédito trabalhista principal e do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmou a impossibilidade de habilitar/reter os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais e, ao fim, requereu o reconhecimento da ausência de litigiosidade no presente Feito.
Também se pronunciou no processo a Administradora Judicial (id. 164236614), a qual opinou, em resumo, no sentido de que seja habilitada, apenas, a soma relativa à verba trabalhista principal, bem como o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabíveis ao Impugnante e a sua Causídica, respectivamente.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a procedência parcial da pretensão atrial, consoante manifestação de id. 165228870.
Pois bem.
Quanto à pretensão exordial, observo que a certidão de habilitação de crédito de id. 152441129, apontando que os valores dali constantes foram atualizados até 21/12/2022, atende ao disposto no Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 e comprova o direito da parte autora e de sua Advogada, em relação ao crédito que lhes é cabível.
Sendo assim, à luz da prova constante dos autos (sobremodo da referida certidão de habilitação de crédito), bem como do parecer da Administradora Judicial, cuido que o acolhimento parcial da pretensão exordial é a medida que se impõe, devendo ser habilitado, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, apenas, o valor relativo ao crédito trabalhista principal e o relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, de titularidade do Impugnante e de sua Causídica, nessa ordem.
Ressalte-se, nesse contexto, que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo desta habilitação de crédito, referindo-se tal pedido à obrigação assumida pelo Credor junto ao seu procurador judicial e que, portanto, deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo ao Grupo Devedor, alheio aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento.
Isto posto, em conformidade com a certidão de habilitação de crédito, constante dos autos, acolho, em parte, o presente incidente processual, determinando a correção do quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, no sentido de que contenha o valor de R$ 89.181,48 (oitenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), a título de crédito trabalhista principal, em favor do Impugnante, Sr.
ANDRÉ GEYMISON ROMUALDO DOS SANTOS, bem como a soma de R$ 9.024,30 (nove mil, vinte e quatro reais e trinta centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em nome da Advogada do Impugnante, Dra.
ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI, OAB/PE 27.684; ambos na Classe - I (Crédito Trabalhista).
Deve a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida.
Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Despesas processuais iniciais pelo Impugnante, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Intimem-se o Impugnante, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito Jr " RECIFE, 5 de junho de 2024.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2024 08:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 19:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/11/2023 16:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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07/10/2023 21:39
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/09/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer (outros)
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21/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 20:58
Expedição de intimação (outros).
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01/09/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 14:36
Outras Decisões
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28/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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08/06/2023 13:47
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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07/06/2023 17:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2023 21:40
Juntada de Petição de providência
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08/05/2023 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2023 17:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/03/2023 14:22
Juntada de Petição de providência
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27/03/2023 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:01
Dados do processo retificados
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27/03/2023 14:00
Alterada a parte
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27/03/2023 13:57
Processo enviado para retificação de dados
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23/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
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