TJPE - 0015220-94.2017.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/04/2025 14:32
Expedição de intimação (outros).
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09/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM)
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09/04/2025 15:23
Expedição de .
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR CELIO DA CRUZ SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FILIPE SOARES DA MATA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS DUTRA LISBOA CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0015220-94.2017.8.17.0001 APELANTE: EVERTON OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO(A): ARTHUR CELIO DA CRUZ SANTOS, VINICIUS DUTRA LISBOA CARDOSO, RAFAEL FILIPE SOARES DA MATA, MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0015220-94.2017.8.17.0001 Apelante: Everton Oliveira de Carvalho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Drª.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Everton Oliveira de Carvalho, contra a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Criminal de Recife, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de uma pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial aberto em decorrência da detração penal.
Recorre o acusado (ID 42991040) sustentando, inicialmente, a ilicitude da busca pessoal dos corréus por ausência de fundada suspeita justificando a medida, o que, por conseguinte, culminou em uma busca domiciliar na residência do apelante Everton Oliveira.
Aduz que o ato desencadeador da persecução penal foi a busca pessoal promovida nos corréus, que teve como motivação a consideração deles como suspeitos sem um motivo relevante.
Alega que houve violação de domicílio e que não constam dos presentes autos qualquer termo, vídeo ou gravação que demonstre autorização expressa e inequívoca do apelante, para que os policiais adentraram no domicílio.
Requer, assim, a nulidade da busca pessoal e de todas provas derivadas com a consequente absolvição por falta de provas da materialidade.
Com esses argumentos, pleiteia o provimento do recurso para que o réu seja absolvido com fulcro no art. 386, II, do CPP.
Em contrarrazões (ID 42991042), o representante do Parquet defende o desprovimento do apelo.
Aduz que o nervosismo dos acusados, atrelado as atitudes suspeitas, levaram o policiamento a abordar os indivíduos que estavam dentro do veículo, ocasião em que foi encontrado cerca de um quilo de maconha, tendo eles confessado que levariam a droga para o então recorrente e forneceram o seu endereço.
Aduz que os agentes policiais foram averiguar o caso, e chegando no local indicado, Everton percebeu a aproximação do efetivo policial e tentou se evadir e se desfazer de uma sacola que trazia consigo mas que foi recuperada, posteriormente, pelos policiais que realizaram a abordagem, não sendo possível afirmar que a revista pessoal foi aleatória ou caracterizada por ‘subjetivismos’ ou ‘abuso de autoridade’ e, por isso, ilegal.
Afirma que também se mostra descabida a alegação de ilegalidade de busca domiciliar, que se encontra justificada no fato de, momentos antes, ter sido encontrado droga em poder do recorrente, quando então informou ter mais drogas em sua residência, haja vista tratar-se o tráfico de crime permanente.
A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 44065098, opina pelo desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.
Afirma que o presente caso traz uma dinâmica que legitima a ação policial, sendo forçoso concluir que as circunstâncias fáticas justificam plenamente a abordagem em via pública aos suspeitos e consequente verificação da substância que os apelantes transportavam, situação essa que, por sua vez, configura inegável justa causa e, assim, legitima a ação policial. É o relatório. À Revisão.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0015220-94.2017.8.17.0001 Apelante: Everton Oliveira de Carvalho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Drª.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto VOTO DO RELATOR Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Everton Oliveira de Carvalho, contra a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Criminal de Recife, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de uma pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial aberto em decorrência da detração penal.
Narra a exordial acusatória que (ID 42989820): “No dia 17.07.2047, por volta das 22h, na Avenida Abdias de Carvalho, nesta cidade, os denunciados VINICIUS DUTRA LISBOA CARDOSO, RAFAEL FILIPE SOARES DA MATA ARTHUR CÉLIO DA CRUZ SANTOS foram presos em flagrante porquê, no veículo da marca Volkswagen Gol City MBS, cor prata placa AZC-9538, em comunhão de ação desígnios, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar, associados ao 4º denunciado EVERTON OLIVEIRA DE CARVALHO, transportavam 01 pacote do vegetal Cannabis Sativa Linneu, popularmente conhecido por MACONHA, cuja droga tinha como destino mercancia criminosa e, por ocasião da prisão, os três primeiros denunciados apontaram o endereço Rua 16 de Outubro, nº 468, Torrões, como sendo residência do 4º denunciado, EVERTON OLIVEIRA DE CARVALHO que, naqueles momentos, também foi preso em flagrante delito tanto porquê, associado aos outros denunciados, trazia consigo 01 sacola plástica, de cor verde, contendo grande quantidade do vegetal Cannabis Sativa Linneu, além de uma arma de fogo tipo revólver, com 05 munições intactas e, em sua residência guardava outra grande quantidade da mesma droga, tudo sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo toda droga como destino certo, mercancia criminosa, totalizando ao todo 11,365 kg (ONZE QUILOS TREZENTOS SESSENTA CINCO GRAMAS).
Na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, depreende- se que os denunciados estavam associados para fim da mercancia criminosa da droga.
A arma de fogo, tipo revólver, cal. 38, marca Rossi, nº Série AA-341644, com 05 munições intactas, não tem registro, bem como o 4º denunciado EVERTON OLIVEIRA DE CARVALHO, não tinha porte ou autorização legal para portá-la.
Dimana dos autos que, naquele dia, na Avenida Abdias de Carvalho, policiais militares a serviço da Guarnição ROCROP 7100/7300 foram abastecer a viatura quando avistaram os três primeiros denunciados VINÍCIUS, RAFAEL ARTHUR, ocupando o veículo Gol City MBS e, por estarem em atitude suspeitas, foram abordados.
Então, no interior do veículo, foi encontrado 01 pacote de MACONHA, pesando 1Kg (um quilograma).
Naquele momento, o 2º denunciado RAFAEL FILIPE SOARES DA MATA, afirmou que a droga apreendida pertencia a ele e que, eles três (VINÍCIUS, RAFAEL, ARTHUR), estavam indo pegar mais droga com pessoa do 4º denunciado EVERTON OLIVEIRA, inclusive, forneceu seu endereço.
Com a informação, os policiais militares seguiram em diligências, de modo que, chegando nas imediações da residência do 4º denunciado EVERTON OLIVEIRA, este, ao perceber a aproximação da Polícia, tratou de fugir e, no trajeto da fuga, jogou uma sacola a qual, após ser recuperada pela Polícia, foi constatado que dentro havia, havia mais 01 Kg (um quilograma) de MACONHA.
Na sequência, ao ser preso, com 4º denunciado EVERTON foi encontrado e apreendido o revólver cal. 38, marca Rossi, nº Série AA- 341644, com 05 munições intactas.
Ocorreu que 4º denunciado, após ser preso, resolveu cooperar e afirmou que na sua residência, havia outra quantidade da mesma droga.
Assim, equipe de policiais foram para casa nº 468, da Rua 16 de Outubro, Torrões, onde foi encontrada mais outra grande quantidade de MACONHA.
Das circunstâncias em que os denunciados foram presos, a significativa quantidade da droga apreendida, total de 11,365 Kg (onze quilos trezentos sessenta cinco gramas) de MACONHA, presença da arma de fogo em poder do 4º denunciado EVERTON OLIVEIRA, não deixa dúvidas de que os denunciados estavam, nos termos narrados, associados para comercialização criminosa, bem como daquela substância entorpecente, faziam meio de auferirem lucro fácil, com mercancia criminosa.” A defesa apela requerendo a absolvição de Everton de Oliveira Carvalho por falta de prova da materialidade delitiva diante da nulidade da busca pessoal dos corréus, uma vez que foram revistados sem motivo relevante, tendo esta culminado na violação ao domicílio do apelante, realizada com base em meras ilações e subjetivismos dos agentes de segurança.
Porém, a referida nulidade não procede.
Nos termos dos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A fundada suspeita a que se refere o art. 244 do CPP deve ser descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência da diligência.
Sobre o tema, a Sexta Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça manifestou recentemente o entendimento de que a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, deve recair sobre fundada suspeita, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo), que constitua corpo de delito de uma infração penal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Entretanto é de se ver que, in casu, a situação fática delineada na origem não se enquadra na linha intelectiva desse entendimento, pois a suspeita não foi originária de mero critério subjetivo do policial.
Na espécie, ao contrário do sustentado pela Defesa Técnica, não se verifica a alegada ausência de motivos legítimos para que fosse realizada busca no carro onde estavam os corréus, constando dos elementos probatórios que a guarnição policial parou ao lado do referido veículo em um semáforo e percebeu que os acusados ficaram muito nervosos em atitude suspeita, pelo que abordaram o veículo onde foi encontrado 1kg (um quilo) de maconha.
A atitude suspeita dos acusados foi descrita por todos os policiais responsáveis pela abordagem, constando do depoimento prestado em juízo por Joel Diniz da Silva Júnior (audiência digital) que pela própria experiência os policiais conseguem perceber a atitude suspeita das pessoas e abordam todo tipo de pessoa.
O policial militar Jorge Fernando Santiago da Silva Júnior relatou em juízo que estavam indo abastecer o carro mas, ao parar no semáforo, ao lado do veículo gol, os três rapazes ficaram nervosos, bastante nervosos, e que foi o primeiro a perceber que o motorista não olhava para a viatura policial, apesar de o carro chamar bastante atenção, então resolveram abordá-los sendo encontrada a droga.
O policial Gerson de Souza lima Neto em seu depoimento judicial corroborou que os acusados estavam no carro em atitude suspeita, relatando em juízo que estavam indo abastecer a viatura e quando emparelharam com o veículo, os acusados, que vinham conversando normalmente, de repente pararam, como se tivesse algo errado, e pararam de conversar para não levantar suspeita, então abordaram o veículo onde foi encontrado 1kg de maconha. É de se ver que, in casu, a suspeita não foi originária de mero critério subjetivo do policial.
Como se vê, a polícia avistou três pessoas em um carro que, ao pararem ao lado do veículo policial apresentaram bastante nervosismo, evitando contato com a polícia, além de terem parado de conversar, sendo procedida a busca no veículo onde foi encontrado 1kg de maconha, o que se compatibiliza com o conceito de "fundada suspeita" exigido pelo Código de Processo Penal quando autoriza a busca pessoal (art. 244/CPP).
Inclusive, nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA PROVA.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Pamela Bianca Rosa Vargas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
A paciente foi inicialmente absolvida pelo Juízo de 1º grau, mas o Tribunal de origem reformou a decisão e a condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 500 dias-multa.
Após a interposição de embargos infringentes e de nulidade, a pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e questiona a dosimetria da pena, argumentando que a natureza e quantidade da droga não poderiam justificar o aumento da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca pessoal, configurando prova ilícita; (ii) se houve excesso na dosimetria da pena, especialmente no que concerne à consideração da natureza e quantidade da droga apreendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Busca pessoal e ilicitude da prova: A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, depende da existência de fundada suspeita.
No caso, a paciente foi abordada em local de conhecida traficância, portando uma pochete e agindo de maneira furtiva ao avistar a viatura policial.
As circunstâncias justificam a atuação policial, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que aceitam a realização de buscas pessoais em contextos de evidente suspeita de atividade ilícita.
A abordagem não violou os direitos fundamentais da paciente e não se configura como prova ilícita. 4.
A exasperação da pena-base, fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Embora a cocaína seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi considerada desproporcional, dado que se baseou em quantidade pequena (29g de cocaína, 48g de maconha e 1g de crack), devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal.
IV.
Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena da paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.” (HC n. 844.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Desse modo, a atuação da polícia não foi aleatória, mas decorreu de elementos concretos que levaram à abordagem dos réus e à posterior confirmação da suspeita, ao ser encontrado entorpecente em sua posse.
Anote-se que, diversamente do alegado pela defesa, a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, considerado o contexto fático em que se deu a ação.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimar a busca pessoal ultimada.
Quanto à alegada violação de domicílio do apelante, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que a situação retratada nesses autos não configura ofensa à inviolabilidade de domicílio, garantida constitucionalmente.
Como é sabido a prisão em flagrante delito não se opõe à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, sendo aquela, em verdade, uma exceção a esta, nos exatos termos do art. 5º, inciso XI, da CRFB, segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
E assim o é porque a inviolabilidade de domicílio não pode servir de blindagem para os crimes praticados no seu interior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento representativo da controvérsia, estabeleceu diretrizes a serem observadas para garantir a conciliação entre o poder-dever da polícia de atuar nos casos de flagrante delito (em garantia da ordem e segurança públicas) e o direito do cidadão à intimidade, no julgamento do RE n. 603.616/RO, sob a Relatoria do.
Ministro Gilmar Mendes.
A tese fixada em regime de repercussão geral foi a seguinte: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).
No caso em análise observo que não se trata de entrada forçada, porquanto de acordo com as provas coligidas aos autos, mais especificamente os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, ao ser encontrado droga no carro dos corréus, estes informaram que o fornecedor da droga era Everton, ora apelante, e informaram onde o mesmo estava, o que foi verificado e provado ao analisarem as mensagens de WhatsApp entre Rafael e Everton.
Assim, os policiais se dirigiram até o local onde avistaram o apelante, que correu tentando se evadir, desfazendo-se de sacola com droga, mas foi apreendido pelos policiais, sendo encontrado na posse de maconha, além de portar uma arma, tendo então conduzido os policiais até a residência onde foi encontrada mais droga embaixo de um colchão, totalizando 11kg (onze quilos) de maconha.
Entendo que há fundadas razões autorizando a entrada dos policiais no domicílio, não se podendo olvidar que, além dos depoimentos policiais, o corréu Vinicius Dutra Lisboa Cardoso afirmou em interrogatório judicial que os policiais pegaram o celular de Rafael e mostraram uma conversa de Rafael com Everton onde tinha foto de droga, de balança e de muitas coisas.
Registre-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais além de harmônicos e coerentes estão desatrelados de qualquer prova que demonstre o interesse pessoal ou a suspeição dos mesmos. É pacífico o entendimento no sentido da validade do depoimento, principalmente se não contraditados e colhidos sob o crivo do contraditório, conforme se vê no seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM ABSTRATO.
VIA INADEQUADA.
DECRETO CONDENATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHO DE POLICIAL.
VALIDADE. 1. (...) 3.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, é válido o decreto condenatório fundado no conteúdo de depoimento testemunhal prestado por policial envolvido na investigação pré-processual, mormente se associado a outras fontes probatórias existentes nos autos.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) Observa-se, inclusive, que este entendimento já está pacificado neste Tribunal, através da súmula n.º 75 que consigna que “É válido o depoimento de policial como meio de prova”.
A defesa argumenta, ainda, que a autorização do réu deveria ter sido documentada ou registrada mediante recurso audiovisual, a fim de não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, principalmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar, nos termos do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.342.077/SP, em relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, anulou, em parte, a citada decisão do STJ (HC nº 598.051/SP), notadamente no tocante à "necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais", bem como em relação às determinações de implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7.1, 7.2, 8, 12, e 13 da ementa do HC nº 598.051/SP).
Ressalte-se que os crimes de tráfico de drogas ostentam natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização do morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, estando a entrada dos policiais militares justificada pela situação de flagrância verificada.
Portanto, havendo estado de flagrância, mostra-se desnecessária a exigência de mandado judicial para a entrada de agentes policiais no domicílio, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade das provas produzidas.
Neste sentido colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.
REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NECESSIDADE DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA, POIS PRESENTES EQUIPAMENTOS APTOS AO REGISTRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM.
N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 158-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282 E 356, AMBAS DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese não há falar em nulidade na atuação policial, pois após informações de que o imóvel estaria sendo utilizado para a prática do tráfico de drogas, os policiais militares passaram a fazer campanas no local, quando verificaram o menor vendendo drogas na rua, ocasião na qual fizeram a abordagem pessoal, encontrando entorpecentes e a chave do imóvel alvo da vigilância, o que motivou a entrada no domicílio, onde estava presente o ora recorrente, e foram encontrados "uma porção de cocaína pesando 256,1g, trinta e uma petecas de cocaína, pesando um total de 22,3g, outras oitenta e quatro porções de cocaína com massa bruta total de 19,5g e oitenta e uma porções de maconha com massa bruta total de 2.010,5kg, além de apetrechos utilizados para o fracionamento da droga, quais sejam, duas balanças de precisão, seis rolos de papel insulfim, sete aparelhos de telefone celular e R$ 2.934,50 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) em espécie e em notas fracionadas.
Foram encontradas, ainda, 9 munições intactas, calibre .40" (fl. 4). 2.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, independentemente de consentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado.
Ademais, é certo que a alteração das premissas fáticas consignadas na origem, demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A questão relativa à alegação de que não foi realizado o registro audiovisual, embora houvesse câmeras nas fardas dos agentes policiais, não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF. 4.
A alegação de violação aos arts. 158 e 158-A, ambos do Código de Processo Penal - CPP, não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, razão pela qual observa-se a ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.052.152/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Corroboro com o entendimento da d.
Procuradora de Justiça quando afirma (ID 44065098) que “Conclui-se, a partir do contexto fático, que a diligente atuação policial evitou que fossem disseminados os entorpecentes interceptados.
Logo, é incompreensível enxergar ilegalidade no agir dos agentes públicos.
Portanto, claramente, não há nenhuma situação de busca pessoal e de ingresso domiciliar irregulares ou indevidos, o que houve – frise-se – foi uma constatação de uma situação típica de flagrante delito, logo, os agentes de segurança pública, imbuídos do dever legal de efetuar o flagrante, não poderiam cruzar os braços.
Não há dúvidas, pois, de que a atuação policial está amparada em evidente situação de flagrante, baseada em elementos concretos, verificados antes do momento da abordagem, o que torna a ação absolutamente legítima.” Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta policial, inexistindo, consequentemente, violação de domicilio e ilicitude nas provas colhidas.
Diante desse cenário, descabe falar em insuficiência de provas e, em decorrência, não há como acolher o pleito absolutório. À luz de todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 06 – APELAÇÃO Nº 0015220-94.2017.8.17.0001 APELANTE: EVERTON OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª.
SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATOR: DES.
EVANDRO SÉRGIO NETTO DE MAGALHÃES MELO REVISOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO DE REVISÃO De acordo com o relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de uma pena total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa.
Recife, data da sessão de julgamento.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0015220-94.2017.8.17.0001 Apelante: Everton Oliveira de Carvalho Apelado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Drª.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Acusado condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de uma pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial aberto em decorrência da detração penal. 2.
Inexiste nulidade na busca pessoal visto que o nervosismo dos acusados, atrelado a atitudes suspeitas, levaram o policiamento a abordar os indivíduos que estavam dentro do veículo, ocasião em que foi encontrado cerca de 1 kg de maconha, preenchendo o standard probatório da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 3.
Os crimes de tráfico de drogas ostentam natureza permanente de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e o ingresso dos policiais na residência do apelante, ainda que não houvesse autorização, estaria amparado no art. 5º, XI, da Constituição Federal, estando a entrada dos policiais militares justificada pela situação de flagrância verificada. 4.
Recurso desprovido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em negar provimento ao recurso, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas, que fazem parte deste julgado.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 14 de março de 2025 Magistrado -
17/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:25
Expedição de intimação (outros).
-
14/03/2025 16:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de despacho
-
23/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
22/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:15
Alterada a parte
-
14/01/2025 08:11
Alterada a parte
-
30/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/11/2024 07:15
Expedição de intimação (outros).
-
11/11/2024 07:14
Alterada a parte
-
11/11/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM vindo do(a) Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
-
24/10/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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