TJPE - 0000789-64.2021.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000789-64.2021.8.17.3380 REQUERENTE: SERRITA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 195ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 195ª CIRC.
INVESTIGADO(A): CICERO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de CÍCERO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado(a)s nestes autos, acusando-o(a) da prática do(s) crime(s) estampado(s) no(s) artigo(s) 306 e 309, da Lei nº 9.503/1997, art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, todos na forma do art. 69, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 24/10/2021.
Recebida a denúncia em 01/02/2022.
Encerrada a instrução criminal.
Pois bem, as regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes às penas e às subespécies de prescrição, dentre elas, a prescrição da pretensão punitiva, a qual incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Tal prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente, ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória.
Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima.
Sendo as regras de atribuição da reprimenda pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais.
Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sem observar determinadas balizas, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade.
Por vezes, é perfeitamente previsível que, em um caso concreto, a pena aplicada em caso de condenação de um determinado fato delituoso seja o mínimo legal e que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declare extinta a punibilidade do agente por haver ocorrido a prescrição retroativa, motivo pelo qual surge a possibilidade de ser declarada a prescrição virtual ante a inutilidade do processo.
Com efeito, apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir, pois o julgador, ao analisar a pena que será aplicada ao caso concreto e os dados de atribuição, constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda, percebendo, desse modo, a desnecessidade e inutilidade da ação penal.
Várias vantagens podem ser apontadas no reconhecimento da prescrição virtual, tais como, a celeridade processual ou combate à morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública, além de atenção a processos úteis em detrimento daqueles que são efetivamente atingidos pela prescrição.
Parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição se fundamenta essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, eis que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.
Com isso, mostra-se demasiado custoso ao Poder Público, especialmente ao Estado-Juiz, dar continuidade a processo fadado ao insucesso em sua pretensão maior, no caso, a imposição de sanção penal, enquanto outros feitos mais recentes reclamam a agilidade da prestação jurisdicional, a fim de que implementam realmente a justiça.
Além do mais, apresenta-se mais adequado, recomendável e necessário que o Poder Judiciário se dedique a processos efetivamente úteis e que possam produzir os seus efeitos reais após a prolação de sentença, e não aos que serão sumariamente extintos em razão da pena aplicada, apenas postergando-se a extinção de punibilidade quando se poderia abreviar referido percurso.
Outrossim, acrescento que, ainda que houvesse decreto condenatório, não subsistiriam quaisquer efeitos desse, porquanto a prescrição retroativa extingue todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida.
Apaga a pena (efeito principal da condenação) e também os efeitos secundários (penais e extrapenais).
Não gera reincidência.
Não serve como título executivo no juízo cível.
Em resumo, se for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, sendo a retroativa uma de suas espécies, o réu não terá qualquer consequência negativa.
Desta feita, de nada adiantará prosseguir com os presentes autos se lhe falta condição, na modalidade necessidade-utilidade, para atingimento do jus puniendi estatal.
Sendo assim, é imperioso reconhecermos a necessidade da aplicação da prescrição retroativa antecipada, quando manifesta e evidente a inutilidade da via judicial, como se enxerga no presente caso.
Ademais, em relação às imputações constantes da denúncia, entendendo que o acusado, caso seja condenado por esses delitos, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP aplicáveis ao caso, é certo que a(s) pena(s) aplicada(s) para o(s) delito(s) mesmo considerando a reincidência, serão inferior(es) a 01 ano.
Consequentemente, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreria em 3 (três) anos (art. 109, VI, CP).
Desse modo, considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, é certo que já decorreu prazo suficiente para se consumar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Por fim, saliento que este magistrado não desconhece o enunciado sumular 438 do Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal), entretanto deixo de aplicá-la em virtude das razões já expostas.
Ante o exposto, com estribo nos artigos suso apontados, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) CÍCERO MARTINS DOS SANTOS, com relação ao(s) delito(s) nestes autos tratado.
Considerando o teor do Enunciado VI de Triunfo nos dias 12 e 13 de abril de 2013 que reza in verbis: “É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo o prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença (APROVADO POR UNANIMIDADE)”. arquivem-se os presentes autos.
Restitua-se a fiança ao acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se aos órgãos competentes e arquive-se, sem custas.
Serrita (PE), data conforme assinatura eletrônica.
Gabriela Mantovani Espíndola Pessoa Juíza Substituta -
17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/07/2024 16:45
Alterado o assunto processual
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08/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:38
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:47
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:47
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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23/02/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Serrita Vara Única Cemando)
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10/02/2023 11:27
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:26
Expedição de intimação.
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10/02/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Serrita.
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11/01/2023 19:56
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
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24/02/2022 07:15
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 10:17
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 14:42
Mandado enviado para a cemando: (Serrita Vara Única Cemando)
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03/02/2022 14:42
Expedição de citação.
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01/02/2022 14:38
Recebidos os autos
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01/02/2022 14:38
Recebida a denúncia contra CICERO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *83.***.*28-30 (FLAGRANTEADO)
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23/01/2022 17:23
Juntada de Petição de denúncia
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30/11/2021 07:31
Conclusos para despacho
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24/10/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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