TJPE - 0007757-30.2023.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEODY DE ALMEIDA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CLEODY DE ALMEIDA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0007757-30.2023.8.17.2220 AUTOR(A): PATRICIA STEFANIA SIQUEIRA SILVA, JANDUILSON BATISTA DA SILVA INTERESSADO(A): FULANA (-PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA) SENTENÇA Vistos, etc ...
PATRÍCIA STEFANIA SIQUEIRA SILVA, casada com JANDUILSON BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação de Usucapião, alegando, em síntese, que: A Autora adquiriu por recibo de pagamento, de EDNEIA PEREIRA DA SILVA LIMA o referido imóvel usucapiendo, situado na Rua bela vista, bairro São Geraldo, nesta cidade em 10/08/2023.
A sra.
EDNEIA, por sua vez, adquiriu por contrato particular de compra e venda o imóvel de FRANCISCA MARIA DA SILVA, em 08/10/2013.
Tudo conforme anexo.
Realizando buscas no CRI desta cidade, percebeu que o imóvel adquirido não possui registro de propriedade.
Todavia, é de conhecimento público e, também, corroborado pelos contratos ora apresentados, que as possuidoras anteriores tinham a posse mansa e pacífica há, no mínimo, quarenta anos. · DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: imóvel urbano situado na bela Vista, Nº 300, bairro São Geraldo, nesta cidade, composto de um pavimento térreo, com 3 quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, quintal, área de entrada e área comercial, edificado em alvenaria e concreto armado, sendo coberto por laje treliçada, com a medida de 84,00 m² área total e 66,50 m² de área construída, tendo como confrontante do, nos fundos Sul a casa Nº 10, de propriedade de Cicera Vidal da Silva, cpf - *48.***.*10-87, da Rua Manoel Albuquerque Cavalcanti, na frente Norte á Rua Bela vista. · DAS CONFRONTAÇÕES: o Lado esquerdo Oeste a casa Nº 298, de propriedade de Silvino Primo da Siva, cpf - *31.***.*73-98. o Lado direito Leste a casa Nº 306, de propriedade de Evilázio Laranjeira de Sá, cpf - *41.***.*38-53. o Ao Sul a casa Nº 10, de propriedade de Cicera Vidal da Silva, cpf - *48.***.*10-87, da Rua Manoel Albuquerque Cavalcanti.
Conforme certidões de propriedades, devidamente anexadas.
Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, a autora demonstra o interesse e a necessidade para a causa, fazendo jus à declaração da aquisição da propriedade do imóvel mencionado, por via da usucapião, conforme demonstrar-se-á no tópico a seguir.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a citação dos confinantes do imóvel, bem como a citação por edital dos terceiros interessados, e, ainda, a notificação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município.
Por seu turno, as Fazendas Estadual, ID nº 168589585, Federal ID nº 166313814 e a Municipal ID nº 179170560, responderam às referidas notificações, informando não pertencer o imóvel em questão ao patrimônio das mesmas.
Confinantes e terceiros interessados citados sem que contestassem ao feito, consoante certificado ID nº 197606501.
Realizada audiência onde foram ouvidas testemunhas.
Alegação final do autor.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, passo a decidir.
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, se faz necessário entendermos o que vem a ser o Instituto do Usucapião.
Segundo disserta a respeito do tema a jurista MARIA HELENA DINIZ, em seu compêndio do Código Civil Anotado, Editora Saraiva, pág. 422/42: “O usucapião e o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse – RT, 538:278... servidões prediais – RT, 588:189) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É uma aquisição do domínio pela posse prolongada (RT, 554:115 E 565:56), como diz Clóvis Beviláqua”.
Quanto ao usucapião extraordinário assevera a eminente escritora, o seguinte: “Para que se tenha o usucapião extraordinário 9TR, 542:212...) será preciso: a) posse pacífica ininterrupta: b) decurso do prazo de vinte anos (RT, 473:167); c) presunção juris et de jure de boa-fé e o justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.
No caso em tela, a parte autora alega que sua posse no imóvel urbano individuado nos autos, neste Município, é mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 02 anos, sendo os limites do imóvel respeitados por todos e utilizava para moradia.
A possuidora anterior possuía o imóvel por mais de 10 anos.
Em suma, é o que preceitua o Art. 1.238 e seu parágrafo único, e 1.243, do Código Civil Pátrio, ao afirmar que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.243 – O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé”.
A prova testemunhal corrobora o alegado na inicial.
Assim a documentação carreada aos autos demonstra que a autora preenche os requisitos do Código Civil.
A prova testemunhal é unânime no sentido de que a autora exerce a posse com animus domini sobre o imóvel há mais de 10 anos, sem oposição ou interrupção, utilizando-o para moradia.
Dessa forma, restou provado o lapso temporal exigido pelo art. 1.238 e seu parágrafo único e 1.243 do Código Civil atual para a declaração do usucapião do imóvel.
As Fazendas Estadual, Federal e Municipal não demonstraram interesse no feito.
Diante do exposto, e tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, julgo procedente o pedido contido na exordial, para declarar, por sentença, o domínio de PATRÍCIA STEFANIA SIQUEIRA SILVA, casada com JANDUILSON BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, sobre o imóvel urbano situado na bela Vista, Nº 300, bairro São Geraldo, Arcoverde-PE, com as dimensões e confrontações constantes da planta e memorial descrito de ID nº 156671042, tudo com fulcro nos arts. 1.238 e seu parágrafo único e 1.243, do Código Civil atual, devendo esta sentença servir de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis, deste Município.
Sem custas em face da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença, feito isto, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARCOVERDE, 31 de março de 2025 CLÁUDIO MÁRCIO PEREIRA DE LIMA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLAUDIO MARCIO PEREIRA DE LIMA em/para 31/03/2025 10:46, 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
27/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 09:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
24/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0007757-30.2023.8.17.2220 AUTOR(A): PATRICIA STEFANIA SIQUEIRA SILVA, JANDUILSON BATISTA DA SILVA INTERESSADO(A): FULANA (-PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196237808, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Intime-se o autor para apresentar rol de testemunhas em 05 dias. (...)" ARCOVERDE, 13 de março de 2025.
IVALDO BEZERRA DE LIMA JUNIOR Diretoria Regional do Sertão -
13/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SILVINO PRIMO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CICERA VIDAL DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 06:48
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
21/11/2024 06:48
Expedição de Mandado (outros).
-
21/11/2024 06:48
Expedição de Mandado (outros).
-
08/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/08/2024 11:54
Alterada a parte
-
13/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para o Gabinete
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:18
Decorrido prazo de EVILAZIO LARANJEIRA DE SA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:16
Juntada de cópia
-
05/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:06
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
03/04/2024 10:06
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2024 10:06
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2024 10:06
Expedição de Mandado (outros).
-
03/04/2024 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2024 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2024 09:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2024 09:49
Alterada a parte
-
03/04/2024 09:42
Alterada a parte
-
20/02/2024 10:50
Alterada a parte
-
02/01/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDUILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *58.***.*26-21 (AUTOR(A)).
-
02/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005822-14.2024.8.17.2480
Guararapes Doces LTDA
Gerente de Segmento Atacadista e de Supe...
Advogado: Rafael Aguiar Silva Mariano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2024 13:12
Processo nº 0002379-98.2024.8.17.2110
Luiz Torres da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2024 15:19
Processo nº 0043700-24.2013.8.17.0001
Sindicato dos Policiais Civis do Est de ...
Estado de Pernambuco
Advogado: Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2013 00:00
Processo nº 0000713-92.2023.8.17.2370
Maria Jose da Silva
Joao Caitano da Silva
Advogado: Tania Maruza Lopes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/01/2023 15:42
Processo nº 0051313-50.2024.8.17.8201
Marcio Cardim Prates Junior
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rodrigo Morais Kruse
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2024 16:09