TJPI - 0810485-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BIANCA SILVA SANTIAGO LYRA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810485-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: B.
S.
S.
L.
REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por B.
S.
S.
L. menor representada por seu genitor SERGIO SANTIAGO DE MENEZES LYRA em desfavor de AEROLINEAS ARGENTINA S.A.
A exordial discorre que, a autora, uma criança de 9 anos, viajou com seu genitor para Bariloche, Argentina, comprando passagens de ida e volta com multitrechos.
Ocorre que, o voo de volta, agendado para o dia 17 de agosto de 2022, foi alterado unilateralmente pela companhia aérea.
A primeira parte do voo, de Bariloche a Buenos Aires, foi antecipada para o dia 16/08, e a segunda parte, de Buenos Aires a Brasília, foi atrasada, resultando em uma longa espera de 15 horas no aeroporto, o que causou grandes transtornos para a criança.
Informa, na sequência, que a alteração foi comunicada pela requerida cerca de um mês antes da viagem e não permitiu alternativas satisfatórias.
Os responsáveis pela autora tentaram resolver a situação com a companhia aérea, mas as opções oferecidas causariam prejuízos financeiros devido a reservas de hotel e aluguel de carro.
Como consequência, a autora e sua família tiveram que arcar com gastos extras, incluindo hospedagem em Buenos Aires, transferências, alimentação e remarcação de passagens aéreas.
Além disso, o genitor teve despesas adicionais com aluguel de carro e hospedagem em Brasília.
Requer, por fim, a compensação por danos materiais e morais.
Citada, a requerida não se manifestou, conforme certidão de id nº 66295336.
Breve relatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia A hipótese é de julgamento antecipado da lide em consequência da revelia do réu que, citado pessoalmente, conforme prova dos autos, deixou de oferecer contestação no prazo legal, consoante a regra do artigo 344 do NCPC.
A revelia fez presumir que aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Do mérito propriamente dito Neste contexto, decretada a revelia, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, até porque esta presunção não é contrariada por nenhum elemento de prova.
Ainda que assim não fosse, restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo e, consequentemente, atraso de 15 horas na chegada ao destino final com o descumprimento contratual pela ré, inexistindo prova do motivo que levou ao cancelamento do voo e remarcação muito posterior, sendo certo que “motivos operacionais” não é justificativa idônea.
Mesmo que a hipótese fosse de caso fortuito ou de força maior (o que, repita-se, não está provado), a responsabilidade da ré é objetiva e é a empresa aérea quem deve suportar os riscos de sua atividade, não seus passageiros.
Com efeito, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado e não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, sendo necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.).
Vale dizer, cabe ao prestador de serviço a obrigação de cumpri-lo com segurança e prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar por eventuais danos causados ao consumidor, como no presente caso.
Evidenciada, assim, a culpa da ré e o ato ilícito, exsurge clara sua responsabilidade (seja com fundamento no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, seja com amparo no art. 256, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista os transtornos e dissabores a que a parte autora foi submetida pela falha e descaso da ré, que suplantam o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não destoa, conforme se vê dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem.” (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Logo, é devida a indenização por danos morais.
Em que pese a esta realidade, o valor da indenização não pode ser fixado na exorbitante quantia postulada na petição inicial, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa à parte autora.
Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor.
Este montante é suficiente para reparar condignamente o dano causado e, também, para desencorajar a ré de adotar semelhante conduta negligente no futuro.
Passo a analisar a incidência dos danos materiais Sobre os danos materiais, o autor apenas conseguiu demonstrar, pelos documentos em id’s nº 53937072 e 53937071: i) valor arcado pela autora para remarcação do voo para o dia 18/08/2022, no valor de R$ 3.195,40 (três mil e cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) e ii) pagamento referente ao transfer que os levasse do hotel ao aeroporto, equivalente à R$ 295,15 (duzentos e noventa e cinco reais e quinze centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, pela Tabela Prática do E.
TJPI, e juros de1% ao mês, a partir do arbitramento, e; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.490,55 (três mil e quatrocentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJPI, a partir do efetivo desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando os termos da Súmula n. 326 do c.
STJ, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação que ora se determinou (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:20
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BIANCA SILVA SANTIAGO LYRA em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 19:06
Conclusos para despacho
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10/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:01
Decorrido prazo de BIANCA SILVA SANTIAGO LYRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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