TJPR - 0000908-73.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 16:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2023 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2023
-
17/07/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2023
-
17/07/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
17/07/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
17/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2023 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 13:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/04/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DO AMARAL SILVA
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/10/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/09/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/08/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/07/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/06/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2022 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/06/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/04/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/04/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2022 00:36
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/04/2022 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:26
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/03/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DO AMARAL SILVA
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DO AMARAL SILVA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DO AMARAL SILVA
-
27/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/11/2021 16:35
Juntada de LAUDO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
22/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/10/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/09/2021 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
13/09/2021 22:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/09/2021 22:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/08/2021 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0001489-88.2021.8.16.0172
-
06/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 22:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/07/2021 09:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/06/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/06/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0000908-73.2021.8.16.0172 Processo: 0000908-73.2021.8.16.0172 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Indiciado(s): TIAGO DO AMARAL SILVA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de TIAGO DO AMARAL SILVA, em razão da prática descrita no art. 33, caput, da lei nº. 11.343/2.006.
Ao seq. 19, deferiu-se a liberdade provisória do flagranteado, mas com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes na obrigatoriedade de comparecimento obrigatórios em Juízo, proibição de se ausentar da Comarca, comparecimento perante autoridade, proibição de frequentar bares e afins, e por fim, monitoração eletrônica.
Expedido mandado de soltura - seq. 22.
TIAGO DO AMASIL SILVA, ao seq. 35 habilitou procurador, ao seq. 36, rogou por autorização para se ausentar da Comarca, para comparecimento em festividades de sua enteada.
O Ministério Público foi desfavorável ao pedido - seq. 38.
Inquérito Policial anexado ao seq. 42.
Eis o relato.
DECIDO. 1.
Pelo prazo do requerimento, torna-se sem efeito eventual apreciação, pois já escoado.
Ainda que assim não fosse, assiste razão ao Ministério Público.
O investigado foi submetido à liberdade mediante fixação de cautelares eleitas em razão da prática, em tese, de crime grave.
De outro lado, pugna pela autorização judicial para comparecimento em festa de aniversário de sua enteada.
O motivo não é suficiente a ensejar a mitigação da medida cautelar diversa da prisão. 02.
Do inquérito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para adoção das medidas pertinentes. 03.
Cumpra-se. Ubiratã, assinado e datado digitalmente Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
17/05/2021 21:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2021 17:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0000908-73.2021.8.16.0172 Processo: 0000908-73.2021.8.16.0172 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/05/2021 Flagranteado(s): TIAGO DO AMARAL SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de TIAGO DO AMARAL SILVA, ocorrida em 06 de maio de 2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Consta do boletim de ocorrência que: A EQUIPE ROCAM REALIZAVA PATRULHAMENTO NO DISTRITO DE YOLANDA, NA ÁREA CENTRAL, QUANDO AVISTOU UM VEÍCULO VW/GOL, COM CINCO INDIVÍDUOS MASCULINOS.
FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, SENDO QUE NO MOMENTO EM QUE O CONDUTOR ESTAVA ESTACIONANDO O VEÍCULO, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUE UM DOS PASSAGEIROS DE TRÁS, QUE ESTAVA DE CAMISETA BRANCA, COLOCOU UMA MOCHILA NO PORTA-MALAS.
DURANTE A ABORDAGEM, TODOS FORAM REVISTADOS, MAS NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM DURANTE A BUSCA VEICULAR FOI LOCALIZADA A REFERIDA MOCHILA NO PORTA-MALAS E EM SEU INTERIOR UMA SACOLA COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA.
DOS ABORDADOS, QUATRO ESTAVAM COM MOCHILAS, SENDO QUE O INDIVÍDUO DE CAMISETA BRANCA, IDENTIFICADO COMO TIAGO DO AMARAL SILVA, DISSE QUE A MOCHILA COM A SUBSTÂNCIA NÃO ERA DELE.
TIAGO DISSE QUE A MOCHILA SERIA DE OUTRO RAPAZ COM NOME DE ALISSON E QUE O PATRÃO QUE TERIA LEVADO A MOCHILA.
PORÉM, O PATRÃO DOS ABORDADOS COMPARECEU NO LOCAL E NEGOU TER LEVADO QUALQUER OBJETO PARA O SERVIÇO E QUE TAMBÉM NÃO HÁ NINGUÉM COM NOME DE ALISSON QUE TRABALHE NO LOCAL.
TODOS FORAM CONDUZIDOS PARA A 50ª DRP PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, JUNTAMENTE COM A SUBSTÂNCIA QUE PESOU 124 GRAMAS.
A prisão do autuado se fundamentou no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com essas condutas, inicialmente, verificam-se os requisitos necessários para a prisão em flagrante do requerido, pelo cometimento, em tese, do delito descrito no APF e na representação do Ministério Público.
O autuado não ostenta antecedentes criminais (mov. 10).
Em sede policial, fora lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante e, em virtude da pena máxima do crime em tese praticado ser superior a 4 anos, não foi arbitrada fiança, sendo realizadas as comunicações necessárias.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, com a conversão em prisão preventiva (mov. 16).
Vieram-me conclusos os autos. 2.
Fundamento e decido. 2.1.
Da regularidade do auto de prisão em flagrante: Verifico que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais.
Com efeito, além da observância do procedimento previsto no art. 304 do CPP, também constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da presa. É possível constatar, ainda, que a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306 do CPP, e foi entregue a presa no prazo legal.
Salienta-se que, apesar de não estar assinada a nota de culpa, eventual irregularidade nessa peça não macula a prisão em flagrante (STJ – RHC n° 21532/PR), uma vez que não há nulidade sem comprovação do prejuízo no processo penal e o importante é que essa nota tenha sido apresentada ao preso, o que ocorreu no presente caso.
Ademais, depreende-se dos autos que o preso foi detido em estado de flagrância, pois foi localizado pelos Policiais Militares em posse da droga, na forma do art. 302, II, do CPP.
Dessa forma, consumou-se o crime acima e o autuado foi preso em flagrante, na forma do art. 302, inciso I, do CPP.
Dito isto, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do CPP), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 2.2.
Da necessidade de manutenção da prisão cautelar: No tocante à necessidade de manutenção da prisão cautelar, da análise dos autos, verifico que não é necessária a conversão em prisão preventiva.
A despeito da materialidade e de indícios de autoria da infração penal acima narrada, decorrente do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos prestados pelos policiais militares e testemunhas, observo que não houve abalo à ordem pública de forma a autorizar a decretação da medida prevista no artigo 312 do CPP.
Não há indícios concretos de que pretenda o preso furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, tampouco de que a privação de sua liberdade se faça necessária para garantia da ordem pública, de modo que não se mostra justificada a decretação do cárcere com base em tais pressupostos. Assim, inexistem no caso sob análise indicativos suficientes e contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) de que uma vez solto o investigado irá praticar novos delitos, embaraçar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.
De tal forma, não resta evidenciado o periculum libertatis, pressuposto exigido para que o noticiado seja mantido preso preventivamente.
Apesar de presente a hipótese do art. 313, inciso I, do CPP, (crimes cujas penas máximas somadas resultam superiores a 4 anos (inciso I); o imputado não é reincidente doloso (não possui antecedentes criminais – mov. 10), lembrando sempre o caráter de ultima ratio da segregação cautelar.
Também não há dúvidas sobre a identidade do flagranteado (art. 313, § 1º, do CPP).
Deste modo, considerando que o delito não abalou a ordem pública, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, bem como a natureza do entorpecente (maconha), desnecessária a manutenção da prisão do acusado.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.DECRETO PREVENTIVO.
REVOGAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICOU A MEDIDA CONSTRITIVA EM ELEMENTOS CONCRETOS.MERAS PRESUNÇÕES.
DECISÃO CARENTE DE CONCRETA MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (30g DE MACONHA) QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1487547-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 05.05.2016) – grifei E também: HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90) - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (27,6 GRAMAS DE MACONHA,) - PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1420133-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: ngela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 22.10.2015) - grifei Dessa forma, inexistem motivos hábeis a justificar o cárcere preventivo, razão pela qual tenho que o preso faz jus à concessão de liberdade provisória, cumulada com fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão.
Esclareço que não é o caso de dispensa da fiança, uma vez que não há nos autos elementos suficientes de que o preso não detém condições para arcar com o seu pagamento, ou seja, não existem indícios de que a dispensa seja recomendada ante a sua situação econômica, na forma do art. 325, § 1º, do CPP.
Apesar de se tratar de crime supostamente inafiaçável - a depender de análise posterior quando do oferecimento e recebimento da denúncia e de ter havido representação do Parquet pela preventiva -, entendo que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes aos fins almejados.
Além disso, trata-se de réu primário e levá-lo ao cárcere, nesse momento, apenas poderá contribuir para a sua completa desagregação social, sem contar que, dificilmente, será submetido ao regime fechado quando de eventual sentença penal condenatória. 3.
Forte nessas razões, CONCEDO ao preso TIAGO DO AMARAL SILVA, qualificado nos autos, LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, mas submetido às seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, ficando este desde já suspenso por conta do Decreto Judiciário TJPR 172/20 e da Res.
CNJ 62/20, até determinação judicial em sentido contrário. b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, devendo não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (policial ou judicial), ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado ; c) comparecimento perante a autoridade (policial ou judicial), todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou da instrução criminal; d) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; e) monitoração eletrônica; O descumprimento de qualquer das condições acima ensejará o quebramento da fiança e poderá implicar na decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se Mandado de Monitoração eletrônica, devendo o custodiado comparecer, em até 72 horas, ao local indicado pelo DEPEN a fim de implantação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revisão desta medida.
Oficie-se ao Delegado de Polícia da Comarca dando-lhe ciência desta decisão.
Oficie-se à Polícia Militar desta Comarca solicitando que proceda a fiscalização do cumprimento das condições acima pelo investigado. 4.
A respeito da monitoração eletrônica, considerando as mudanças estabelecidas pela Lei nº 12.403/2011 ao Código de Processo Penal, bem como o Decreto nº 12.015/2014, do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, determino que se dará nos seguintes termos: a) o período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; b) o réu não poderá sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, não sair da cidade de sua residência; c) não poderá se ausentar de sua residência no período compreendido entre às 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte; d) não poderá frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, bem como delegacias de polícia; e) não poderá portar armas de fogo, nem cometer novos crimes; f) não poderá retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; g) deverá cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 5.
Expeça-se mandado de monitoração eletrônica e de fiscalização.
O acusado deverá ser colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o preso tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado onde se encontra, ou seja, essa medida cautelar só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização (DEPEN e Diretor do estabelecimento prisional onde o preso está), que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná.
Por fim, saliente-se que o acusado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a reedição do decreto de prisão preventiva.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 6.
Considerando a recente decisão do STJ (CC 168.522) a qual estabeleceu que o mecanismo de videoconferência não se aplica às audiências de custódia, aliado às medidas de distanciamento social adotadas em razão da propagação do contágio comunitário pelo coronavírus (COVID-19), esclareça o Sr.
Oficial de justiça ao imputado que, apesar de não ter sido realizada a referida audiência, este poderá procurar uma autoridade competente (JUIZ, PROMOTOR ou DELEGADO DE POLÍCIA), a fim de comunicar eventuais maus tratos, tortura ou abusos que tenha sofrido durante a abordagem policial e o cárcere.
Atente-se a Secretaria, uma vez que a manifestação do Ministério Público se deu em horário que deveria ser o feito encaminhado ao Plantão Judiciário, com a urgência necessária.
Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
10/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 18:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/05/2021 18:21
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 20:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 09:30
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:24
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 09:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 21:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 21:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 21:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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