TJPR - 0000744-48.2019.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 22:35
Juntada de LAUDO
-
12/07/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
02/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/06/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0000500-32.2013.8.16.0150
-
14/05/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
14/05/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000744-48.2019.8.16.0150 Processo: 0000744-48.2019.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$32.671,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DEDONATI & DEDONATI LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Defiro (ev. 72).
Em primeiro lugar, se a última avalição datar de mais de 06 (seis) meses proceda-se à nova avaliação do bem penhorado, na forma do Item 5.8.14 do CNCGJ.
Efetuada nova avaliação, vista às partes pelo prazo de 05(dias) para manifestarem-se.
Além disso, determino, também, a atualização do cálculo geral.
Delego à Escrivania a designação de datas para a realização de leilão judicial para alienação judicial do bem avaliado, por tratar-se de ato ordinatório (CNCGJ item 6.3.1.9.2).
Deixo de designar leilão judicial eletrônico pela ausência de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (artigo 882, §1º, Código de Processo Civil).
Os leilões serão realizados no Fórum da Comarca de Santa Helena (Código de Processo Civil, artigo 882, §3º).
Na ausência de regulação pelo Conselho Nacional de Justiça (Código de Processo Civil, artigo 882, §1º), Nomeio (Código de Processo Civil, artigo 883) leiloeiro o senhor VICENTE DE PAULA XAVIER FILHO, incumbi-lhe das determinações constantes do artigo 884, do Código de Processo Civil, bem como adotar providências para a mais ampla divulgação do leilão (artigo 887).
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (Código de Processo Civil, artigo 887, §1º), devendo ser publicado, obrigatoriamente na rede mundial de computadores (Código de Processo Civil, artigo 887, §2º), comunicando o Sr.
Leiloeiro o juízo da data e local de publicação eletrônica.
Até a regulação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, autorizo o Sr.
Leiloeiro a proceder a publicação do edital no seu web site ([email protected]/).
Afixe-se o edital no local de costume e publique-se, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (Código de Processo Civil, artigo 886).
Autorizo o Sr.
Leiloeiro a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
A comissão do leiloeiro deverá ser depositada no ato da arrematação – tal como o preço (artigo 892, Código de Processo Civil).
Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante.
Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição.
Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% do valor do acordo, pelo executado.
Adjudicação, 2% do valor da adjudicação, pelo credor.
A alienação, em qualquer dos leilões judiciais, será feita pelo maior lanço oferecido (Código de Processo Civil, artigo 885), ainda que seja inferior ao valor da avaliação, desde que não alcance preço vil, desde já entendido esse como aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem (Código de Processo Civil, artigo 891, § único).
Se a parte exequente arrematar os bens e for a única credora, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa da parte exequente.
As custas e despesas do processo até então realizadas serão pagas com o valor depositado pelo arrematante.
Consigne-se nos editais que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta (Código de Processo Civil, artigo 895) por escrito, da qual constará, obrigatoriamente, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
As propostas para aquisição em prestações deverão expressamente indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
Somente serão aceitas propostas oferecidas até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
O oferecimento de propostas para pagamento parcelado não suspenderá o leilão judicial (Código de Processo Civil, artigo 895, §6º).
Dê-se ciência ao (s) devedor (es) sobre alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do ato, na pessoa de seu advogado, ou, em não o tendo, no e-mail declarado nos autos (Código de Processo Civil, artigo 889, I, in fine) ou em não o declarando, por carta com aviso de recebimento no endereço declarado nos autos (Código de Processo Civil, artigo 274, § único).
Ad cautelam, conste do edital (Código de Processo Civil, artigo 889) a intimação do devedor, para o caso de não ser encontrado para intimação pessoal.
Em sendo o devedor revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (Código de Processo Civil, artigo 889, § único).
A presente decisão, acompanhada da data designada servirá como CARTA DE INTIMAÇÃO.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
09/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2021 13:05
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
21/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2020 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2020 12:20
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2020 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2020 18:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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18/12/2019 11:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/12/2019 13:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/11/2019 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/10/2019 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2019 16:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/07/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2019 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
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29/04/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/04/2019 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/04/2019 21:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2019 21:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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01/04/2019 14:32
Recebidos os autos
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01/04/2019 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2019 01:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2019 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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