TJPI - 0862253-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:05
Outras Decisões
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/07/2025 06:12
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862253-44.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] HERDEIRO: GUSTAVO CARVALHO LEITE e outros (2) INVENTARIADO: OLIMAR AMORIM LEITE DECISÃO Ação de Inventário, partes em epígrafe.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a autorização para transferência eletrônica direta, junto ao Banco do Brasil, visando à liberação imediata dos valores constantes no alvará já expedido (ID 75912702), para a conta do inventariante (ID 77187640), alegando tal necessidade ante a urgência de pagar os débitos do espólio, bem como eventual incidência de multas e encargos tributários que agravariam ainda mais o passivo do espólio.
Ademais, requereu a expedição de novo alvará (ID 76189473), com urgência, autorizando a venda do veículo arrolado,qual seja, Toyota Etios SD XS, ano 2012/2013, placa NIW5471, Renavam *05.***.*53-93 destinando-se os recursos obtidos com tal venda ao pagamento do ITCMD e do IPTU do imóvel inventariado, bem como ao posterior rateio e quitação de demais despesas, inclusive mediante apresentação de termo de anuência firmado pelos demais herdeiros (ID 72145540 e ID 72145537).
Importa destacar que, em petição anterior (ID 69753004), a parte autora já havia requerido que o levantamento dos valores depositados em conta de titularidade do de cujus fosse realizado por meio de transferência eletrônica direta aos beneficiários.
A substituição da expedição de alvará físico por ordem de transferência eletrônica visa conferir maior celeridade e eficiência ao procedimento de levantamento, dispensando o comparecimento presencial na Secretaria da Vara ou na agência bancária, sem prejuízo da segurança jurídica, resultando em menor burocracia e maior rapidez na entrega dos valores à parte interessada.
No que tange ao pedido de alvará para a venda do veículo Toyota Etios SD XS, ano 2012/2013, placa NIW5471, Renavam *05.***.*53-93, observa-se que há fundamentação idônea para sua concessão, tendo em vista que os valores obtidos com a alienação serão destinados ao pagamento de custas processuais e à quitação de débito trabalhista existente em nome do espólio.
Cumpre ressaltar que todos os herdeiros anuíram expressamente ao pedido de expedição do alvará judicial, tratando-se, portanto, de requerimento apresentado de forma consensual.
Por fim, destaca-se que, tratando-se de débitos tributários, custas processuais e outras despesas necessárias à administração do espólio, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre este, sendo legítima a expedição de alvará judicial para viabilizar tais pagamentos.
Sobre o tema, colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ITCMD - PAGAMENTO PELO ESPÓLIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
As despesas e custos provenientes da ação de inventário constituem encargo da herança.
Pendente a realização da partilha do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, a responsabilidade de suportar o ITCD recai sobre o espólio. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.141934-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITCD.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INVENTARIANTE.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE. - Conforme construção jurisprudencial, a discussão do débito de natureza fiscal por meio de exceção de pré-executividade limita-se a matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese em que a defesa da parte executada deverá seguir o rito dos embargos à execução. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393, STJ).- Enquanto pendente a ação de inventário, em regra, o contribuinte será o espólio e não o inventariante, sendo que em hipóteses excepcionais este poderá ser responsabilizado subsidiariamente, tal como estabelece o art. 134, IV, do Código Tributário Nacional.- Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no critério da equidade, quando a execução fiscal for extinta sem resolução de mérito e sem alteração da questão jurídica afeta à existência e ao valor do crédito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.13.020633-3/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022) Desse modo, o pedido de alvará judicial para quitação das despesas informadas é medida necessária à regular tramitação processual, pois caso se posterguem os pagamentos, isso somente irá gerar mais encargo financeiro ao espólio.
Ressalte-se que todos os herdeiros estão representados nos autos, bem como anuíram quanto ao pedido, conforme artigo 619, III do CPC.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Ante o exposto, DEFIRO em parte, o pedido acima, para que o alvará já anteriormente expedido no ID 75912702 referente aos valores existentes no BANCO DO BRASIL, seja efetivado mediante transferência eletrônica, conforme solicitado na petição de ID 69753004, no entanto tais valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo, para a finalidade de pagamento de dívidas do espólio, enquanto o valor remanescente deverá ser partilhado ao final, quando da sentença, entre os herdeiros.
Defiro ainda, o pedido de alienação do veículo Toyota Etios SD XS, ano 2012/2013, placa NIW5471, Renavam *05.***.*53-93, cujos valores arrecadados com a venda serão também depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, destinados ao pagamento de custas processuais e à quitação de débito trabalhista existente em nome do espólio, devendo o inventariante providenciar a abertura da conta judicial.
Após tal providência, deverá ser expedido o alvará para o pagamento das dívidas do espólio informadas nos autos, devendo antes o inventariante informar o valor exato de cada débito, com os devidos comprovantes, para a expedição do alvará respectivo.
Expeçam-se os alvarás para a finalidade requerida, devendo serem instruídos com cópia desta decisão, ficando o(a) Inventariante ciente que decorrido o prazo de 30 ( trinta) dias deverão ser juntados aos autos comprovantes de pagamento do ITCMD, do IPTU relativo ao imóvel referido nos autos, das custas processuais e demais dívidas do espólio.
Cumpridas as providências, imediata conclusão.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
23/05/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 05:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862253-44.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] HERDEIRO: GUSTAVO CARVALHO LEITE, MAXWEL CARVALHO LEITE, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE INVENTARIADO: OLIMAR AMORIM LEITE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para proceder com a execução dos alvarás retro expedidos, uma vez que deverão ser extraídos pela parte interessada para posterior apresentação junto à instituição financeira.
Devendo o inventariante prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o comprovante de pagamento respectivo.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
MALLU SILVA 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862253-44.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] HERDEIRO: GUSTAVO CARVALHO LEITE, MAXWEL CARVALHO LEITE, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE INVENTARIADO: OLIMAR AMORIM LEITE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar ciência acerca dos alvarás retro expedidos.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
MALLU SILVA 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:04
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 11:02
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:20
Expedição de Termo de Compromisso.
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:13
Deferido o pedido de
-
05/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MAXWEL CARVALHO LEITE em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:15
Outras Decisões
-
31/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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