TJPR - 0003160-81.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/02/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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11/11/2024 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
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19/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:23
Expedição de Mandado
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09/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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12/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2022 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
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25/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
15/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2022 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 20:13
Expedição de Mandado
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28/04/2022 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/03/2022 15:54
Recebidos os autos
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08/03/2022 15:54
Juntada de DENÚNCIA
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21/10/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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02/06/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ALVES PONTES JUNIOR
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13/05/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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13/05/2021 13:01
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:01
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0003160-81.2021.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de EMERSON ALVES PONTES JUNIOR pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse de arma de uso proibido com numeração suprimida (art. 16, §1°, IV, da Lei 10826/03).
A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames legais, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Ao evento 16, o autuado constituiu Defensor e requereu a concessão de liberdade provisória.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão, concedendo-lhe a liberdade provisória ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do Código de Processo Penal.
Com relação à prova da existência do crime, os elementos até então carreados aos autos evidenciam a existência do fato típico antijurídico, já que o conduzido foi flagrado na posse das drogas e da arma, o que é corroborado pelos termos dos depoimentos das demais testemunhas e também pelo teor do interrogatório.
No presente caso, os crimes do qual é acusado tem pena máxima prevista em abstrato superior a 04 (quatro) anos.
Dessa forma, é cabível, em tese, a decretação de prisão preventiva.
Entretanto, embora existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do delito, os elementos específicos do art. 312 do CPP não se encontram presentes.
No caso, não há elementos que indiquem concretamente o risco à ordem pública, tampouco informações que indiquem que há ameaça à instrução processual ou à aplicação da lei penal, inexistindo, por ora, razão para crer que o autuado não atenderá aos chamados judiciais, obstaculizando o regular andamento ao feito.
Outrossim, inobstante a gravidade do tipo penal ora investigado, certo é que eventual decretação da segregação cautelar não pode ser fundamentada, tão somente, na gravidade em abstrato do delito.
Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. (...) 5.
Recurso provido. (STJ - RHC 137.107/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021) (Destaquei). Desta feita, entendo incabível mantê-lo segregado cautelarmente.
De outro turno, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à prevenção delitiva, no que implica conceder a liberdade provisória.
Destaca-se, por oportuno, que em razão do caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares, nada impede que a matéria seja reapreciada, mas desde que baseada em novos elementos fáticos. Assim, considerando os critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, especialmente quanto à proibição de excesso, e fim de emprestar efetividade aos direitos fundamentais, vislumbra-se que, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente ao fim almejado, por não haver indícios de que, caso posto em liberdade, e em estrito cumprimento às medidas aplicadas, o custodiado possa ofertar risco à ordem pública ou econômica, tampouco de que possa obstar a instrução do processo.
Verifica-se, portanto, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente para a garantia da Ordem Pública.
Deste modo, a segregação cautelar torna-se desproporcional neste momento.
Não obstante, considerando a presença de requisitos mínimos, entende-se o caso de aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP.
Dessa forma, APLICO ao autuado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de decretação da sua prisão preventiva: a) abster-se de frequentar bares, boates, casas noturnas e afins; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; d) não cometer novos crimes.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares aplicadas.
Por fim, considerando a situação excepcional ocasionada pela pandemia da COVID-19, e tendo em vista que será imediatamente colocado em liberdade, de modo que, possivelmente, não permanecerá detido até o próximo horário disponível na pauta deste Juízo para a realização da audiência de custódia, dispenso a realização do ato.
Não obstante, deverá ser cientificado, por escrito, no momento do cumprimento do alvará de soltura, que havendo qualquer situação a ser relatada acerca da atuação policial quando de sua prisão, deverá buscar o Ministério Público do Estado do Paraná, para relatar o que couber, ou solicitar a nomeação de um Defensor Dativo, por meio dos seguintes contatos: WhatsApp: (41) 3420-5050 (Mensagem e Ligação); Celular: (41) 99561-9640 (Operadora TIM - Somente Ligação); E-mail: [email protected].
Oficie-se à Autoridade Policial determinando a incineração da substância entorpecente apreendida (com a ressalva do artigo 50-A da Lei 11.343/06), encaminhando cópia do auto a este juízo para posterior juntada nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
12/05/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:29
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 10:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 10:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 10:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 10:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 10:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 10:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 10:14
Recebidos os autos
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12/05/2021 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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