TJPE - 0033646-32.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2025 23:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:49
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 01:23
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/03/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0033646-32.2021.8.17.2001 APELANTE: ONILDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA EFETIVA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, V, "B" DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em definir o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa à reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), firmou a tese de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
No caso concreto, comprovado que o apelante só teve ciência dos desfalques em 13/03/2020, quando obteve acesso aos extratos da conta PASEP, não há que se falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 14/05/2021, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida, ao declarar a prescrição, contrariou diretamente o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, o que autoriza o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, "b" do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ONILDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que a sentença deve ser reformada, por ter decretado a prescrição sem considerar que, no caso em tela, deve ser aplicada a teoria da actio nata, conforme entendimento do STJ; b) que somente tomou conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP quando obteve acesso aos extratos em 13/03/2020; c) que durante décadas a conta foi administrada exclusivamente pelo Banco do Brasil, sem que o titular tivesse qualquer acesso às informações detalhadas; d) que o ônus da prova deve ser invertido, pois trata-se de relação de consumo e exibição de documento em poder exclusivo da instituição financeira.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, alternativamente, o julgamento do mérito diretamente por esta Corte, com a procedência dos pedidos para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 174.198,82 (cento e setenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e concedida a gratuidade judiciária ao recorrente, conheço do recurso.
A questão controvertida cinge-se a definir o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa à reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão com base no entendimento de que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, teria como termo inicial a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, ocorrido em 15/10/2010, considerando prescrita a pretensão uma vez que a ação foi ajuizada em 14/05/2021.
Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, o apelante comprovou que só tomou conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP quando obteve acesso aos extratos em 13/03/2020, conforme documentação juntada aos autos (ID. 80534950).
A ação foi ajuizada em 14/05/2021, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data da efetiva ciência.
A teoria da actio nata, expressamente adotada pelo STJ no julgamento do Tema 1150, estabelece que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e sua extensão.
Em contas PASEP, que são administradas exclusivamente pelo Banco do Brasil, o correntista não tem acesso regular aos extratos, aos rendimentos e às movimentações, só tendo ciência efetiva dos valores quando solicita e recebe as informações da instituição financeira.
A aplicação da teoria da actio nata nos casos de contas PASEP é imperativa porque o correntista não dispõe de meios próprios para conhecer e fiscalizar as movimentações realizadas.
A prescrição não pode começar a fluir sem que o titular tenha possibilidade concreta de saber que seu direito foi violado.
A máxima "contra non valentem agere non currit praescriptio" (a prescrição não corre contra quem não pode agir) aplica-se com precisão a estas situações.
Seria juridicamente insustentável pretender que o prazo prescricional tenha início no momento do saque na aposentadoria, quando o correntista recebe apenas o valor final sem qualquer demonstrativo das movimentações anteriores.
O Banco do Brasil detém monopólio absoluto das informações sobre as contas PASEP, sendo o único capaz de fornecer extratos ou microfilmagens que demonstrem a regularidade - ou irregularidade - das operações.
Somente quando o titular obtém esses documentos, solicitados diretamente à instituição financeira, é que adquire ciência efetiva de eventuais desfalques, momento em que nasce sua pretensão (actio nata) e, consequentemente, inicia-se o prazo prescricional.
Destarte, considerando que o apelante comprovou que só teve ciência dos desfalques em 13/03/2020 e que a ação foi ajuizada em 14/05/2021, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição, devendo o feito retornar à origem para regular processamento e julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta ♦ -
14/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:23
Conhecido o recurso de ONILDO BERNARDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *73.***.*00-25 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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