TJPE - 0023220-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0023220-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MD IMÓVEIS LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARCOS DIDIER OLIVEIRA REPRESENTANTE: RACQUEL WILLIAMS DE ANDRADE DIDIER OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer movida por MD IMÓVEIS LTDA em face do ESPÓLIO DE MARCIS DIDIER DE OLIVEIRA, ambas as Partes já qualificadas na vestibular.
As Partes, por meio da petição de ID n° 209852557, noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação para que produza os devidos efeitos jurídicos, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório.
Discussão A autocomposição é um meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de litígios, conforme se extrai dos arts. 3º, § 3º e 334, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, as Partes são maiores, capazes e o objeto da transação é lícito e disponível, não havendo qualquer vício que macule a manifestação de vontade expressa no acordo, já que as cláusulas e condições foram livremente pactuadas, abrangendo o principal e os acessórios da obrigação, incluindo a forma de regularização do imóvel, a quitação de débitos, o pagamento de honorários sucumbenciais e as penalidades em caso de descumprimento.
As Partes também solicitaram a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, o que encontra amparo no art. 90, § 3º, do CPC, por ter a transação ocorrido antes da prolação da sentença.
Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia entre os litigantes.
Decisão Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea 'b', do Código de Ritos Cíveis, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as Partes, nos exatos termos pactuados na petição de ID n° 209852557 e, em consequência, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito.
DEFIRO a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC e ADVIRTO as Partes de que os honorários serão regidos conforme estipulado no acordo.
Como as Partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, conforme consta na petição, DETERMINO que certifique-se de logo o trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 1.000, parágrafo único) e arquivem-se imediatamente os autos.
CUMPRA-SE.
RECIFE-PE, 21 de julho de 2025.
Dia de São Lourenço.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA.
Juiz de Direito -
21/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:34
Homologada a Transação
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21/07/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCOS DIDIER OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:10
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0023220-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MD IMÓVEIS LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARCOS DIDIER OLIVEIRA REPRESENTANTE: RACQUEL WILLIAMS DE ANDRADE DIDIER OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. 1- MANIFESTE-SE a Autora, querendo, sobre a contestação e os documentos vertidos pela Parte Ré, no prazo de 15(quinze) dias. 2- Na mesma quinzena acima, DIGAM as Partes se possuem outras provas a produzir, especificando-as e indicando sua finalidade, ou, se optam pelo julgamento conforme o estado processo (CPC, art. 155, inc.
I).
RECIFE - PE, 02 de junho de 2025.
Dia de São Marcelino.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA.
Juiz de Direito -
02/06/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 04:52
Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS DIDIER OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:49
Decorrido prazo de MD IMÓVEIS Ltda em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MD IMÓVEIS Ltda em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 18:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/04/2025 18:56
Expedição de citação (outros).
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28/04/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:43
Dados do processo retificados
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28/04/2025 18:39
Alterada a parte
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28/04/2025 18:39
Processo enviado para retificação de dados
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27/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:02
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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13/04/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 19:28
Conclusos para despacho
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12/04/2025 05:03
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 17:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/04/2025 17:39
Expedição de citação (outros).
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10/04/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 13:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0023220-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MD IMÓVEIS LTDA RÉU: MARCOS DIDIER OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. 1- ANOTO que o processo foi distribuído sem a comprovação do seu devido preparo tributário (Lei Estadual 17.116/2020), conforme se infere do extrato de consulta ao sistema SICAJUD em anexo. 2- Destarte, ASSINO prazo de 15(quinze) dias para a Autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
RECIFE, 18 de março de 2025.
Dia de São Cirilo.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 04:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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