TJPE - 0113273-85.2021.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113273-85.2021.8.17.2001 RECORRENTE: UNIMED RECIFE RECORRIDO (A): M.
F.
M.
D.
A.
L.
DECISÃO Recurso especial (id nº42057550) interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a obrigação de fornecer o medicamento Norditropin e Omnitrope à recorrida, conforme prescrição médica (id nº 38127419).
O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 40795904 através do qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente.
Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAUDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PRELIMINAR DE CHAMANTO AO PROCESSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A relação jurídica discutida nos autos é de natureza privada, não havendo necessidade de intervenção do Estado de Pernambuco/SUS, sendo indevido o chamamento ao processo. 2.
A negativa de cobertura do medicamento Norditropin, prescrito pelo médico assistente, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS e na suposta falta de registro na ANVISA, é abusiva.
A lista de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, não sendo excludente de outras coberturas essenciais ao tratamento da doença. 3.A documentação nos autos comprova que o medicamento Norditropin possui registro na ANVISA e é necessário ao tratamento da recorrida, diagnosticada com deficiência no hormônio de crescimento. 4.
Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e veda cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
O direito à saúde deve ser assegurado de forma integral, prevalecendo a prescrição médica sobre as cláusulas limitativas do contrato de plano de saúde. 5.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial acarreta dano moral in re ipsa, decorrente do sofrimento e da angústia impostos ao segurado, que vê sua saúde comprometida pela recusa indevida do plano de saúde. 6.Mantém-se a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso improvido.
Decisão Unânime.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão embargada está assim ementada: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAUDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PRELIMINAR DE CHAMANTO AO PROCESSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
DECISÃO UNÂNIME”. 2 - Os presentes aclaratórios possuem a nítida e confessada intenção de prequestionar o dispositivo legal indicado pela embargante e não expressamente utilizados como razões de decidir na decisão embargada. 3 - No entanto, pela simples leitura do acórdão impugnado, bem como do relatório e votos, os quais, ressalta-se, fazem parte do julgado, observa-se que houve o devido enfrentamento de todas as questões meritórias necessárias ao deslinde da controvérsia. 4 - Sabe-se que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários ao julgamento do feito. 5 - Na verdade, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento colegiado do recurso, o que não justifica a oposição destes aclaratórios, os quais não se prestam, portanto, à rediscussão/rejulgamento do mérito da controvérsia, o que, ao fim e ao cabo, objetiva a recorrente. 6 - Aclaratórios conhecidos, porém, rejeitados, à unanimidade.
A decisão recorrida considerou abusiva a negativa da cobertura do medicamento, sob o fundamento de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e que a cláusula excludente aplicada pela operadora violava o Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, a Unimed Recife alega a violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que permite a exclusão da cobertura de medicamentos de uso exclusivamente domiciliar.
Sustenta, ainda, violação ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, argumentando que o medicamento requerido não se enquadra nas exceções legais (antineoplásicos orais ou medicação assistida - home care), de modo que sua cobertura não seria obrigatória.
Por derradeiro, punga pela aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da exclusão contratual de medicamentos para tratamento domiciliar.
Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em sua, a inadmissibilidade do recurso (id nº 43274412). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
Inicialmente, constato estarem atendidos os três requisitos recursais extrínsecos, quais sejam: (i) tempestividade — tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal — em virtude de a parte ter atendido ao disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, verifico o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação; (ii) interesse — a recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos.
Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; (ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) os dispositivos apontados como violados foram prequestionados; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias.
Vencidas tais questões, não se observa, no acórdão vergastado, o enfrentamento da questão posta no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que permite a exclusão da cobertura de medicamentos de uso exclusivamente domiciliar, exposta pelo recorrente em sede de apelação (id nº 23047545).
Opostos embargos de declaração, a câmara persistiu sem se manifestar sobre a referida questão (id nº 40795904).
Desta forma, tendo em vista que a parte recorrente aponta como fundamento deste recurso especial a inobservância do artigo 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, bem como considerando a possibilidade de reforma do julgado em decorrência da análise da omissão indicada, cabível se mostra a apreciação da alegação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fundamento na alínea “a” do item III do art. 105 da CF e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
30/08/2022 09:00
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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21/08/2022 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 09:14
Expedição de intimação.
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11/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/05/2022 12:06
Expedição de intimação.
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23/05/2022 08:58
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 09:49
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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18/04/2022 19:58
Expedição de intimação.
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06/04/2022 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:45
Conclusos para o Gabinete
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12/03/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 10:57
Expedição de intimação.
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18/02/2022 14:27
Outras Decisões
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18/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:48
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 18:53
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 22ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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17/02/2022 18:53
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 18:49 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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17/02/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:15
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 22ª Vara Cível da Capital)
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24/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 07:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/11/2021 07:36
Expedição de citação.
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11/11/2021 07:36
Expedição de intimação.
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11/11/2021 07:10
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 12:00 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2021 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 21:53
Conclusos para decisão
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09/11/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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