TJPE - 0046205-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BLM COMERCIO VAREJISTA LTDA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 17/04/2025 23:59.
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04/04/2025 06:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046205-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: BLM COMERCIO VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197623299 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GM S.A. em desfavor de BLM COMERCIO VAREJISTA LTDA, aforada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, informando inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia.
Em 09.05.2024, Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão, Id 169792946.
Em 18.07.2024, Certidão positiva de busca e apreensão e citação do demandado Id 176183453.
Cumprida a liminar de busca e apreensão deferida para garantir a posse direta sobre o bem alienado, o réu, citado, deixou transcorrer o prazo para pagamento da integralidade da dívida ou oferecimento de contestação, conforme certidão Id 196810198.
Em 27.02.2025, Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O feito não necessita de dilação probatória, motivo pelo qual, à luz da documentação já colacionada é suficiente ao deslinde da ação, mormente diante da revelia, que ora se tem por decretada, razão pela qual passo ao exame do mérito, nos termos dos arts. 341 e 355, II do CPC.
IN MERITUM CAUSAE As ações de busca e apreensão têm como pressuposto a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como, de acordo com a Súmula n. 72 do STJ.
Da análise dos autos, constato que a notificação de id. 168984506 foi encaminhada para o endereço constante no contrato, acostado no mesmo Id.168984506.
Afigura-se regular a notificação extrajudicial do consumidor encaminhada ao endereço informado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043/2014.7.
Assim, caracterizada a contumácia do réu revel, observo que inexiste irregularidade na constituição do devedor em mora.
Quanto ao mérito da demanda propriamente dito, ressalte-se que o decreto da revelia, de per si, não induz, necessariamente, ao reconhecimento da procedência da tese autoral.
Assim, o reconhecimento do inadimplemento das prestações do contrato de financiamento afigura-se matéria não controvertida e serve ao desfecho da demanda.
Analisando os autos, verifico que a medida liminar foi executada em 17/07/2024 (Id 176183453), data a partir da qual, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, o devedor disporia de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da totalidade da dívida, conforme entendimento firmado no RESP Nº 1.418.593 – MS, providência esta que não foi atendida pelo réu.
Outrossim, a questão pertinente à consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário após a execução da liminar, quando não haja a quitação total do débito em cinco dias, foi objeto de debate no âmbito do STJ.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.418.593 – MS, em 14 de maio de 2014, em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção daquele Tribunal consagrou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Restou constatada, ainda, a validade da notificação extrajudicial e presentes se acham os pressupostos legais e documentais exigidos para concessão da medida, havendo a parte autora acostado aos autos o contrato de alienação fiduciária, devidamente assinado pelo réu e a partir de cujo conteúdo não se depreende qualquer irregularidade.
Ademais, o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel ao fiduciário, como forma de garantia da satisfação do crédito.
Sendo assim, uma vez inadimplida a dívida, o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem e levá-lo a leilão como forma de recuperar os valores emprestados.
Ressalte-se que, a consolidação da posse e propriedade e posterior alienação do bem não eximem a parte autora do dever de prestar contas e devolver ao promovido o saldo remanescente da venda (art. 2º do Decreto-Lei 911/69, in fine).
Ademais, a parte autora também pleiteia a a isenção do requerente ao pagamento das multas, IPVA, Seguro Obrigatório, Taxas de Bombeiros e de Manutenção de Vias e de todos os débitos existentes perante o Departamento Estadual de Trânsito competente e demais órgãos a ele relacionados, no período em que o veículo objeto do contrato de financiamento em tela permaneceu na posse do requerido; A pretensão não merece acolhimento, uma vez que não cabe impor ao órgão de trânsito ou à Fazenda Estadual que proceda a transferência de multas ou que se abstenha de cobrar taxas e demais encargos que incidem sobre o bem que deve ser resolvido na esfera fazendária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos exatos termos do art. 487, I do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão promovida BANCO GM S.A. em face de BLM COMERCIO VAREJISTA LTDA e consolido a posse e a propriedade do bem MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX PLUS 10MT LT2, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024, COR: PRATA, CHASSI: 9BGEB69A0RG170294, PLACA: SNT4C06, RENAVAM: *13.***.*91-60, já apreendido e entregue em mãos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito,.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Nesta data, determino a baixa de eventual restrição à circulação do veículo, nos termos do art. 3º, §9º do Dec.-Lei 911/69.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado e em mais nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa.
Recife, data e assinatura digital LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:47
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 16:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/05/2024 16:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 00:39
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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