TJPI - 0801265-52.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801265-52.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA VIA RECURSAL.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE RESGUARDAR A MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, §§ 2º E 7°, DO CPC.
INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXADO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA (ID. 24767642) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida em face do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, que julgou procedente o pleito autoral.
Em sede recursal, a parte Apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita alegando não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Com efeito, ademais observado por este Juízo ad quem a ausência, nos autos, de prova suficiente, apresentada pelo Recorrente, capaz de justificar o benefício da justiça gratuita, fora determinado, por despacho (ID. 24811040), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da parte Apelante de modo a oportunizar, a disposto da alegada hipossuficiência, a juntada de documentação hábil e suficiente capaz de resguardar a manifesta insuficiência de recursos.
Neste ínterim, intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, consoante despacho, a parte Apelante não colacionou documentação probatória hábil a demonstrar situação que impossibilite o pagamento das despesas processuais, restando ao desamparo o requisito legal constante no caput do art. 98 do CPC/15 como condição à concessão da benesse pleiteada.
Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade das despesas processuais, pelo que indefiro o pedido de concessão da benesse, em conformidade com o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a intimação da parte Recorrente para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, causa objetiva de admissibilidade do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, § 7° c/c art. 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
03/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELANTE).
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18/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801265-52.2024.8.18.0077 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Busca e Apreensão] APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A APELADO: C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise da Apelação Cível, verifico que a parte Apelante, C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA, deixou de recolher o preparo pleiteando o benefício da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2°, autoriza ao juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NO STJ.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014) In casu, a parte Apelante, C DOS SANTOS DAMASCENO LTDA, não juntou aos autos prova de sua hipossuficiência, de modo a impossibilitar a análise do impacto financeiro do pagamento do preparo.
Em se tratando de pessoa jurídica, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que devidamente fundamentado o pedido e comprovada a incapacidade financeira de arcar com as curtas processuais.
Neste ínterim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88), será cabível desde que comprovada a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV, CF/88), já que a ela (pessoa jurídica) não se estende a presunção juris tantum de hipossuficiência, nos termos do §3° do art. 99 do CPC/15.
Com efeito, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da leitura do Enunciado de Súmula de Jurisprudência, vê-se que é insofismável a necessidade de comprovação, de modo satisfatório, da incapacidade financeira da pessoa jurídica para o deferimento da benesse da justiça gratuita.
Sendo assim, tendo em vista a ausência nos autos de documentos que demonstrem a impossibilidade da pessoa jurídica, ora Apelante, de arcar com as despesas processuais, determino sua intimação, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos elementos que comprovem sua incapacidade financeira, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, §2°, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
18/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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