TJPE - 0006454-77.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006454-77.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BOSQUE DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): NEUZA DOS SANTOS PINTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em que o exequente foi intimando para emendar a inicial, apresentando as atas de condomínio arbitrando os valores de taxas condominiais e ata de eleição de síndico atual, sob pena de indeferimento da inicial.
Verifica-se, contudo, que o exequente não atendeu ao comando judicial, notadamente porque não apresentou as atas de condomínio arbitrando todos os valores requeridos, tampouco apresentou o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação referente às taxas condominiais constantes das atas efetivamente acostadas.
Dispõe o CPC, verbis: “(...)Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.(...)”.
O art. 52 da Lei nº 9.099/95 faculta a aplicação do Código de Processo Civil à execução de sentença.
Posto isso, com fundamento no art. 801, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que não atendido o comando judicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Olinda, 17 de março de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 10:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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