TJPE - 0001531-12.2023.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA DE MESSIAS NETO em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SERRANA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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01/04/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001531-12.2023.8.17.8233 EXEQUENTE: JOAO BEZERRA DE MESSIAS NETO EXECUTADO(A): AUTO ESCOLA SERRANA LTDA - ME DESPACHO Diante do requerimento de cumprimento de sentença e da inércia da executada em comprovar o cumprimento do acordo, defiro o início do processo de execução. 1.
Considerando que o exequente juntou planilha atualizada do débito exequendo sob id. 154134253, intime-se o executado para tomar conhecimento e apresentar manifestação, bem como pagamento e/ou as devidas comprovações, no prazo de 15(quinze) dias; 2.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente; requerida a expedição de alvará, de logo fica autorizada; expedido o alvará, levantando-se a quantia, havendo a satisfação do exequente sem pontos controvertidos, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento; 3.
Não havendo pagamento, encaminhem-se os autos para que seja realizada a ordem de bloqueio e transferência de valores via Sisbajud.
Em sendo positiva a penhora on-line, intime-se o executado para, no prazo de 15 (cinco) dias, caso queira, apresentar Embargos à Execução, conforme art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, nas formas dos Enunciados nº 117 e nº 142 do FONAJE; 4.
Opostos os embargos certifique a secretaria a sua tempestividade.
Tendo sido no prazo legal INTIMEM a exequente para, se assim entender, respondê-los no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo ou juntada a resposta, certifique-se e façam-me os autos conclusos para julgamento; 5.
Não havendo embargos ou julgados improcedentes, transcorrido o prazo para oposição ou para recorrer, certifique a secretaria e INTIME-SE o(a) exequente para tomar conhecimento e requerer o que de direito, expedindo-se o respectivo alvará, caso seja requerido; 6.
Realizada a penhora ON-LINE, tendo sido negativa, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, indicando meios de execução específicos não realizados anteriormente, sob pena de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, conforme orientação advinda da Recomendação Conjunta nº 01/2023; 7.
Cumpra-se.
GOIANA, 13 de março de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SERRANA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:42
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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04/12/2024 10:42
Expedição de Mandado (outros).
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25/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 14:02
Processo Reativado
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17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:41
Homologada a Transação
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05/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:47
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 11:46, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/10/2023 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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