TJPI - 0802956-61.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de GUILHERMINA OLIVEIRA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de GUILHERMINA OLIVEIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802956-61.2023.8.18.0037 R CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] INTERESSADO: GUILHERMINA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por GUILHERMINA OLIVEIRA SILVA, por intermédio de advogado, referente ao falecimento de seu irmão, SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA.
Narra a inicial que SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA faleceu no dia 08 de setembro de 2020, no seu domicílio, no município de Palmeirais - PI, tendo como causa da morte causa indeterminada, cardiopatia crônica e febre reumática (provável).
Por fim, aduz que a via judicial se demonstra necessária por não ter sido realizado o registro de óbito dentro do prazo legal.
Decisão recebendo a inicial e remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação (ID 54719593), que apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 56391105). É breve o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente a legitimidade da parte autora encontra-se preservada, visto que o art. 79 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) impõe aos parentes a obrigação de declararem o óbito uns dos outros.
Compulsando os autos, verifica-se prova documental do parentesco (ID 48880963 e ID 48880964), restando satisfeita a fundamentação da legitimidade da requerente para a presente demanda, nos termos do art. 79, “3º”, da lei nº 6.015/73 e art. 17 do Código de Processo Civil.
Apresentada declaração de óbito constando o falecimento como ocorrido em 08/09/2020, às 12h, aos 36 (trinta e seis) anos (ID 48880965).
Analisando o mérito, entendo que a prova documental - declaração de óbito devidamente assinada por médico responsável e com indicação da causa da morte - é comprovação suficiente da morte da pessoa nela indicada, não havendo qualquer indício de que a mesma não representa a verdade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Cartório de Registro competente lavre o registro de óbito de SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, no dia 08 de setembro de 2020, em casa, no município de Palmeirais – PI, tendo como causa da morte causa indeterminada, cardiopatia crônica e febre reumática (provável).
Serve a presente sentença como Mandado de Suprimento de Registro de Óbito, devendo ser encaminhada, após o trânsito em julgado, ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos.
Custas remanescentes na forma da lei.
Sem honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e sem oposição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos e proceda à baixa definitiva.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:44
Outras Decisões
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19/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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