TJPI - 0860050-12.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:16
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860050-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDA MONTEIRO SANTOS , por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Analisando a petição inicial foram constatados vícios, tendo sido a autora intimada para saneá-los, sob pena de indeferimento da petição.
Devidamente intimada, a autora manteve-se inerte. É o sucinto relatório.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:04
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de documentos
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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