TJPE - 0040232-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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15/05/2025 09:27
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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30/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040232-80.2024.8.17.2001 REQUERENTE: OLGA MARIA NEVES RODRIGUES REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197524754 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
OLGA MARIA NEVES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, pretendendo a produção de prova documental, a fim de constatar suposta violação de direito material.
Relatou que possui contratado junto à demandada seguro-saúde e que em virtude da incidência de constantes reajustes nos prêmios devidos e da indispensabilidade de acesso à informação, pretende a obtenção: i) da apólice e termo de adesão à pactuação; ii) histórico de pagamento das mensalidades de forma discriminada entre titular e dependentes, mês a mês e ano a ano, desde a vigência do contrato; e iii) informativo relativo à quais as faixas etárias que receberam reajuste, além dos percentuais de reajustes aplicados (anuais e faixa etária) para cada beneficiário.
Destacou ter notificado administrativamente a parte ré para fins de obter a documentação pretendida, contudo, sem sucesso.
Este Juízo de Direito deferiu o processamento da produção antecipada de provas, citando e intimando a ré para apresentação de documentos.
Ao final, sobreveio manifestação da parte ré, acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO. .A ação de produção antecipada de prova tem o propósito de produzir uma determinada prova, antecipando-se a uma eventual fase instrutória em ação de conhecimento para a qual serviria.
Segundo o art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É interessante anotar que a produção antecipada de prova é cabível ainda na hipótese de pretender o requerente justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, conforme explicitado no art. 381, §4º, do CPC/15 e que sequer cabe defesa ou recurso, salvo, neste último caso, contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º do CPC).
No presente caso, incide o inciso III do art. 381 do CPC em que preconiza a possibilidade de prévio conhecimento de fatos pelo interessado para facilitar a análise sobre a propositura (ou não) de ação futura.
A parte autora pretende exibição de documentos para avaliar a questão supracitada.
Nesse aspecto, ensina Assumpção Neves: “A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, “admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil” (REsp. 1.774.987, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, j. 13/11/2018).
Disto isto, registro também que conforme se extrai dos documentos de id 167313515 - Pág. 1-2, a parte requerente comprovou que a ré foi notificada para que apresentasse a documentação pretendida, sendo que, sem resposta, ingressou com a presente ação.
Acrescento que em 23/04/2024, o réu recebeu mandado de citação contendo intimação para que, em até cinco dias, fornecesse a documentação solicitada em peça exordial.
Certificado o cumprimento positivo da citação/intimação do réu em data de 29/04/2024, somente em 15/05/2024 houve efetivo atendimento ao pedido do autor.
Nestas circunstâncias, é interessante lembrar que, segundo entendimento firmado no STJ, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019).
No caso em análise, a omissão completa na via administrativa, por si só, tem o mesmo efeito da recusa, tornando necessária a propositura de ação judicial para providencia coercitiva. É certo ainda que mesmo na via judicial, a parte sequer observou o prazo anotado, de modo que, com base no princípio da causalidade, entendo incidir honorários sucumbenciais.
Assim, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil ex-vi dos arts. 381 e seguintes do mesmo Diploma Legal, JULGO PROCEDENTE o presente pleito exibitório, considerando-o satisfeito.
Tratando-se de autos eletrônicos, deixo de determinar as medidas previstas no art. 383 do CPC, uma vez que a parte poderá retirar cópias dos autos a qualquer momento.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré nas despesas processuais, cujo comprovante de pagamento deve ser colacionado aos autos no prazo de 15 dias, e, ainda, honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 2.000,00.
Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se." RECIFE, 25 de março de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:06
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:46
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 06:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2024 14:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 01:23
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 07:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/04/2024 07:42
Expedição de citação (outros).
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22/04/2024 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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