TJPE - 0000918-61.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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05/01/2025 23:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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10/12/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 07:23
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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04/12/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/11/2024 01:37
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MAGILA NINE LEITE DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:56
Publicado Sentença (Outras) em 31/10/2024.
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04/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000918-61.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: MAGILA NINE LEITE DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Cuida-se de ação de rito especial proposta por MAGILA NINE LEITE DE OLIVEIRA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO alegando que a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica indevidamente, pois a fatura havia sido quitada.
Requer indenização em face dos constrangimentos aos quais foi obrigada a suportar.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Citada, a requerida pugnou pela legalidade da conduta, tendo em vista que agiu dentro dos termos contratados, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora deu causa à suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois não há comprovação nos autos de que a fatura legitimadora da suspensão tenha sido paga.
Destaque-se que a parte autora não apresentou a fatura referente ao mês de março, mas sim de fevereiro.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o Egrégio tribunal de Justiça de Pernambuco: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS QUITADOS EM ATRASO POUCAS HORAS ANTES DO CORTE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO- MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.Pagamento de fatura, com mais de um mês de atraso, efetuado no dia 26/03/2007 - data do corte, ou seja, poucas horas antes do corte, apesar de previamente avisado do débito em aberto. 2.As agências arrecadadoras têm um prazo de aproximadamente 72 horas para repassar o devido pagamento aos registros da empresa demandada, impossível a ciência pela apelada Celpe de conta paga aproximadamente 3 horas antes do corte. 3.É cristalina, portanto, a conduta lícita praticada pela CELPE por ter agido de forma regular, efetuando o corte em questão, pois o apelado Luiz Augusto optou por correr o risco de ter seu fornecimento de energia elétrica suspenso ao inadimplir com suas faturas na data de vencimento. 4.Recurso Provido. 5.Não se consideram violados os arts. 5º, II e V, da CF; art. 6º, VIII, do CDC; arts. 186 e 188, I, 884, 944 e segs. do CC; art. 333, I do CPC; arts. 72, 90, 91, 95 e 105 da Resolução 456/2000 e art. 6º, § 3º e 29, I da Lei nº 8.987/95. 6.Quanto à alegação de inexistência de danos materiais, deixo de apreciar o pedido, tendo em vista tratar-se de matéria estranha aos autos, pois não foi objeto de pleito autoral, tampouco de decisão singular. (TJ-PE - APL: 13571220088170640 PE 0001357-12.2008.8.17.0640, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 10/01/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12)” Agindo dessa maneira, constato que a parte requerente deu causa ao corte, não havendo que se falar na responsabilização da requerida.
Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 29 de outubro de 2024.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
29/10/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:17
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 10:15, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/10/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:08
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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