TJPE - 0009077-53.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:58
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de OMAR DE ANDRADE REZENDE FILHO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0009077-53.2020.8.17.9000 Agravante: Omar de Andrade Rezende Filho Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo Juízo da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital nos autos de nº 0016158-98.2020.8.17.2001.
Ocorre que, em consulta ao PJE de 1º Grau, verifiquei que fora prolatada sentença extintiva do feito no processo originário, a ensejar a perda do objeto deste agravo.
Assim, diante da mencionada superveniência da sentença de mérito, resta prejudicado o presente recurso, conforme entendimento assente do STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA LIMINAR.
PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Em Recurso Especial, insurgiu-se a União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em análise de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora agravado. 2.
Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando se verifica a prolação de sentença de mérito tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória por ser decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 4.
Agravo Interno não provido” (STJ-2ªT., AgInt no AREsp 935998/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/09/2017) Face ao exposto, não conheço do recurso, pois manifestamente prejudicado, ante a perda do objeto, o que faço com base no art. 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
21/03/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:21
Dados do processo retificados
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21/03/2025 10:20
Processo enviado para retificação de dados
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20/03/2025 16:50
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 15:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/03/2023 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2023 12:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:51
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:49
Decorrido prazo de JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO em 30/01/2023 23:59.
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06/01/2023 18:04
Expedição de intimação.
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06/01/2023 18:03
Expedição de intimação.
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06/01/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 00:42
Decorrido prazo de POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO XAVIER em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:15
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:58
Expedição de intimação.
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14/03/2022 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMAR DE ANDRADE REZENDE FILHO - CPF: *55.***.*17-87 (AGRAVANTE).
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11/03/2022 09:20
Conclusos para o Gabinete
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11/03/2022 00:38
Decorrido prazo de POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO XAVIER em 10/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 15:58
Expedição de intimação.
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21/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 22:55
Conclusos para o Gabinete
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30/06/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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