TJPE - 0022370-62.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:12
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
01/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
01/08/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
-
30/07/2025 06:14
Indeferido o pedido de ESTER CAROLINE DA COSTA LIMA - CPF: *29.***.*81-92 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 06:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/07/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:03
Alterada a parte
-
24/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 09:46
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
05/07/2025 01:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTER CAROLINE DA COSTA LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:15
Alterada a parte
-
25/06/2025 10:18
Outras Decisões
-
25/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:56
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0022370-62.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTER CAROLINE DA COSTA LIMA EXECUTADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Processo referência: 0050788-44.2024.8.17.2001 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos acima referenciados, a qual confirmou os efeitos da tutela provisória ali concedida.
A Parte Requerente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer constituída na ação principal, pugnando, neste feito, pelo pagamento da quantia correspondente ao custo do tratamento que vem sendo realizado sem o respectivo pagamento administrativo.
Na decisão de ID nº 199613162, foi ordenado o adimplemento da quantia indicada na inicial, sendo que a Operadora Ré se quedou inerte, pelo que foi requerida e efetivada a penhora eletrônica do importe cobrado (ID de nº 203904275).
Intimada dos atos constritivos, a Promovida deixou de apresentar impugnação na forma do art. 854, § 3º, do CPC, noticiando apenas a interposição de Agravo de Instrumento.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A extinção de uma execução, seja ela com ou sem julgamento de mérito, faz-se por meio de sentença, consoante determina o art. 925, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o art. 924, do referido diploma legal, reza o seguinte: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita Nesse diapasão, a execução será extinta logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que verifico que ocorreu no caso concreto, haja vista que a penhora levada a efeito em conta bancária da Executada foi suficiente à satisfação do crédito cobrado, sucedendo que em face do ato não foi apresentada impugnação na forma prescrita em lei.
Assim sendo e, por tudo mais que nos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, c/c o art. 925, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, DETERMINO a expedição dos competentes Alvarás de transferência, sendo: · R$ 59.370,00 (cinquenta e nove mil e trezentos e setenta reais) em favor da prestadora dos serviços médicos, cujos dados bancários repousam na petição de ID nº 205732636; · R$ 2.968,50 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) em favor da parte Demandante, para liberação da multa por litigância de má-fé (art. 96, CPC), a quem faculto indicar dados bancários em 05 (cinco) dias; Pelo princípio da causalidade, CONDENO a Promovida no pagamento de verba honorária, que FIXO no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 1º, do CPC.
Em tempo, ante a prolação dessa sentença, ENTENDO que resta prejudicada a possibilidade de juízo de retratação da decisão alvo do recurso de Agravo de Instrumento.
Cumprida as formalidades de praxe, ao arquivo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Recife-PE, 2 de junho de 2025.
Dia de São Marcelino.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito -
02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 07:31
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
30/05/2025 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/05/2025 12:50
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
18/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTER CAROLINE DA COSTA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 05:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTER CAROLINE DA COSTA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTER CAROLINE DA COSTA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 11:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/04/2025 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
05/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
05/04/2025 04:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
05/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
01/04/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022370-62.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTER CAROLINE DA COSTA LIMA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198814573 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1.
ANOTO cuidar-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, no qual o Autor noticia suposto descumprimento da tutela provisória de urgência. 2.
Compulsando os autos, no entanto, OBSERVO que o Demandante não trouxe aos autos a prova do pleito administrativo devidamente instruído e da recusa da Promovida, sendo insuficiente para tal fim o simplório documento de ID nº 197733922, que não permite identificar o remetente e o receptor da mensagem, tampouco indica a qual período se refere o suposto pleito de reembolso que fora negado. 3.
Não bastasse, ainda que supridas as omissões acima, CUIDO que o Exequente também não demonstra ter atendido à exigência da Operadora ali declinada e, ainda assim, deparando-se com recusa ou omissão daquela. 4.
Assim, CONDICIONO o processamento do pedido à juntada dos documentos acima mencionados e também à apresentação dos relatórios relativos aos atendimentos dispensados em ambiente escolar, o que faço com respaldo na Nota Técnica 09/2024, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE). 5.
Para tanto, FIXO o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito executivo. 6.
Intimem-se.
Recife, 25 de março de 2025.
Dia de São Dimas.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0022370-62.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MURILO MATIAS LIMA GOMES REPRESENTANTE: ESTER CAROLINE DA COSTA LIMA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ref.: 0050788-44.2024.8.17.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
ANOTO cuidar-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, no qual o Autor noticia suposto descumprimento da tutela provisória de urgência. 2.
Compulsando os autos, no entanto, OBSERVO que o Demandante não trouxe aos autos a prova do pleito administrativo devidamente instruído e da recusa da Promovida, sendo insuficiente para tal fim o simplório documento de ID nº 197733922, que não permite identificar o remetente e o receptor da mensagem, tampouco indica a qual período se refere o suposto pleito de reembolso que fora negado. 3.
Não bastasse, ainda que supridas as omissões acima, CUIDO que o Exequente também não demonstra ter atendido à exigência da Operadora ali declinada e, ainda assim, deparando-se com recusa ou omissão daquela. 4.
Assim, CONDICIONO o processamento do pedido à juntada dos documentos acima mencionados e também à apresentação dos relatórios relativos aos atendimentos dispensados em ambiente escolar, o que faço com respaldo na Nota Técnica 09/2024, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE). 5.
Para tanto, FIXO o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito executivo. 6.
Intimem-se.
Recife, 25 de março de 2025.
Dia de São Dimas.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito -
25/03/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 05:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 26ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
-
17/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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