TJPE - 0000428-47.2018.8.17.1280
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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04/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:24
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 00:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ CADETE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/05/2025 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/03/2025 00:28
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000428-47.2018.8.17.1280 REQUERENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA INVESTIGADO(A): SAMUEL SILVA DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco denunciou SAMUEL SILVA DA ROCHA pelas sanções previstas no art. 155, §3º, do Código Penal (CP).
Recebimento de denúncia em 25 de fevereiro de 2019 (ID 127256542).
Citado, apresentou resposta escrita à acusação (ID 127256542).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal que apura a prática de crime capitulado no Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que encontra-se pendente ainda a designação de audiência, o que demandaria o transcurso de tempo razoável, seguido de demais atos para se chegar à conclusão para julgamento, bem como abertura de pauta.
Diante dos entraves constatados, passo a deliberar.
Observa-se, prima facie, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo.
Para muitos, caracterizada a prescrição em perspectiva, instituto doutrinário que ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios.
Ainda que seja o caso de condenação do acusado, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, deixo isso bem esclarecido, a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção, tomando como base a pena cominada em abstrato, de 1 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão: o réu é tecnicamente primário; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade, circunstância ou conduta social; não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena.
Em sendo assim, pode-se afirmar com segurança que a pena a ser aplicada ficaria, possivelmente, próximo ao mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que agrave a pena, não se afastando desse patamar, em caso de eventual condenação.
Atente-se ainda que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, posto que segundo as disposições constantes dos artigos 109, inciso V e 110, §1º ambos do CP, a prescrição será regulada pela pena aplicada, em razão de já ter transitado em julgado para a acusação.
No caso destes autos, certo e evidente é que o prazo prescricional será fixado, no máximo, em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), porquanto a pena a ser aplicada, em hipótese alguma, considerando os elementos já colacionados aos autos, seria fixada, possivelmente, no máximo em 01 (um) ano.
Destarte, entre a data do recebimento da denúncia até a presenta data já se passaram mais de 6 (seis) anos.
Entendo que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar do nomem juris (nome jurídico) “prescrição em perspectiva”, a aplicação de tal teoria conduz não à declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem julgamento do mérito, pelo fenecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício do jus persequendi (direito de perseguir) pelo Estado em matéria penal.
Assim entende a jurisprudência por sua aplicação: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESDOBRAMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A decisão que considera a prescrição em perspectiva, vislumbrando a falta de interesse de agir e a inutilidade do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, deve ser cassada, já que se sustenta em uma ficção jurídica, sem qualquer amparo legal. 2.
Lado outro, nos termos do art. 107, IV, c.c. o art. 109, I, ambos do Código Penal, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente e, por conseguinte, julga-se extinta a punibilidade dos réus. (TJ-PE - APR: 5040582 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 01/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2019).
Nota-se que, a ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer juízo ou tribunal.
Distancia-se da razoabilidade jurídica laborar em processo defunto que apenas aguarda o ritual de sua formal inumação.
Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de verbete na Súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento.
Também no STF as decisões são contrárias.
Os recursos materiais e principalmente humanos são finitos e, ressalte-se, muito escassos, e não podem ser desperdiçados por conta de filigranas doutrinárias e ideias arraigadas e sentimentais sobre como deve ser o processo penal.
Impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Também o princípio da eficiência (art. 37, cabeça, da CF) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil.
Nesse cenário, avulta a necessidade de se reconhecer ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito.
A prescrição inevitável retira a utilidade de se prosseguir com este feito.
Posto isso, com fundamento no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal, por estar inexoravelmente constatada a ocorrência da falta de interesse processual superveniente, condição fundamental para o exercício da persecutio criminis (persecução criminal), decreto a extinção da ação penal sem julgamento do mérito ao acusado SAMUEL SILVA DA ROCHA pelas sanções previstas no art. 155, §3º, do Código Penal (CP).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se alvará de levantamento da fiança em favor do acusado, devendo o mesmo ser intimado da sua expedição.
Habilite-se o causídico do acusado na autuação.
Desnecessária a intimação pessoal do acusado, consoante Enunciado nº 105 do FONAJE.
Oficie-se o INFODIP/ITB, acaso necessário.
Baixe o nome do acusado na autuação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Bento do Una/PE, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito -
21/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/05/2024 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 10:33
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/01/2024 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/03/2023 19:23
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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07/03/2023 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2023 09:35
Alterada a parte
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07/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:33
Juntada de documentos
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07/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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