TJPE - 0002492-25.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO BRUNO OLIVEIRA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:29
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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04/04/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002492-25.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: FABIO BRUNO OLIVEIRA PEREIRA DEMANDADO(A): AMERICANA BUSINESS IMPORTS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Quanto ao pedido de citação por telefone/whatsapp, indefiro-o, visto que há facultatividade para a parte aderir o juízo 100% digital.
Além disso, em ocorrendo a citação por e-mail, não é possível atestar o recebimento por parte da parte demandada.
Consigne-se que a citação eletrônica, instituída pela redação da Lei 14.195/2021 ao CPC/15, deve se dar nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A propósito, mesmo em se tratando de citação eletrônica pelo banco de dados do Poder Judiciário, o citando deve confirmar o recebimento da citação e, caso não o faça, haverá a citação pelos meios tradicionais, conforme § 1º do supramencionado artigo da lei processual.
Acerca o caráter facultativo da citação eletrônica, confira-se o seguinte entendimento, o qual é seguido por este Juízo: "A 4ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 24.09.2021, o agravo de instrumento n. 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)" Ademais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Logo, indefiro a citação pelo meio eletrônico pretendido (WhasApp).
Ante o exposto, considerando-se a inviabilidade de tramitação do presente feito no âmbito do JEC, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Arquivem-se os autos.
CARUARU, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
23/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:23
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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