TJPE - 0002308-44.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 23:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 05:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 04:59
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002308-44.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: ADJACKSON SHELDON DA PAZ SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Adjackson Sheldon da Paz Silva ajuizou a presente ação indenizatória c/c pedido de repetição de indébito em face da Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco), alegando cobrança indevida no valor de R$ 7.567,26, sob a justificativa de desvio de energia em unidade consumidora que alega inexistir.
Aduz, ainda, ter sofrido abalo moral e prejuízos diversos em razão da suposta cobrança indevida, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, além da exclusão do débito em questão.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por se tratar de matéria que demanda perícia técnica.
No mérito, sustenta a legalidade do procedimento administrativo, a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral e a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária, com base na legislação aplicável e nas resoluções da ANEEL. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Rejeito a preliminar de incompetência.
A despeito da complexidade técnica que pode envolver o tema, não se vislumbra, neste momento, necessidade de produção de prova pericial que impeça a análise da demanda sob o rito dos Juizados Especiais, sendo possível o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos, especialmente documentos administrativos e fotografias.
Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de consumo não registrado em razão de constatação de irregularidade em unidade consumidora, devidamente documentada através de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, acompanhado de fotografias, cálculo de recuperação de receita e notificações ao autor.
Nos termos do art. 252 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária tem o dever de apurar eventual irregularidade mediante inspeção e elaborar o TOI, com memória de cálculo e notificação ao titular da unidade.
No caso dos autos, a documentação acostada demonstra a existência de ligação clandestina anterior ao medidor, fato este constatado por equipe técnica da empresa e registrado com imagens, o que afasta a tese de ausência de prova ou de unilateralidade do procedimento.
Além disso, restou comprovado nos autos que o autor foi devidamente notificado do procedimento, acompanhado a pericia realizada pelo demandado, tendo-lhe sido garantido o direito ao contraditório e ampla defesa por meio de reclamação administrativa, a qual foi analisada pela concessionária.
Importante destacar que, mesmo que o autor alegue desconhecer ou não ter praticado o ilícito, a responsabilidade pelo pagamento da energia consumida permanece, ante o benefício econômico obtido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reconhecido a validade dos procedimentos administrativos em casos similares, quando constatada ligação clandestina com documentação comprobatória, não se aplicando, portanto, a Súmula 13 do TJPE, a qual trata de perícia unilateral em medidor, o que não se verifica no caso concreto.
Não há nos autos prova de que o autor tenha sofrido qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
A mera cobrança de valores, ainda que posteriormente discutíveis, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Não há que se falar em repetição do indébito, pois não restou comprovado o pagamento indevido.
A cobrança está devidamente amparada em processo administrativo regular e observância às normas da ANEEL.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADJACKSON SHELDON DA PAZ SILVA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JABOATÃO, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRUNO PIMENTEL LINS FALCAO em/para 05/05/2025 14:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/04/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADJACKSON SHELDON DA PAZ SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002308-44.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: ADJACKSON SHELDON DA PAZ SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa.
Intimada para juntar aos autos documento de identificação civil, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de março de 2025 Chefe de Secretaria Nome: ADJACKSON SHELDON DA PAZ SILVA Endereço: R BELO HORIZONTE, 1221 - E, CASA, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54450-300 via djen -
25/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2026 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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