TJPE - 0002198-07.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 14:20
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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01/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002198-07.2023.8.17.8230 EXEQUENTE: COLEGIO IRENE BORGES LTDA - ME EXECUTADO(A): MAURICIO AGUDELO CASTANO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Observa-se que a parte demandada não foi citada, visto que não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
A parte autora fora intimada para apresentar o endereço atualizado da parte demandada, mas não o apresentou, requerendo busca no sistema do INFOJUD.
No mais, dispensado relatório, ex vi do art. 38, caput, da lei 9099/95.
Decido.
Emerge dos autos que até a presente data o demandante não informou o atual endereço da parte demandada.
Entendo que cabe à parte demandante diligenciar a fim de localizar o endereço da ré para citá-la. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta ao sistema do INFOJUD.
Neste caso, tenho que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, porquanto o autor não promoveu a diligência que lhe competia, restando o processo paralisado por culpa da parte demandante.
Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95).
Arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
21/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/07/2024 22:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2024 18:45
Expedição de citação (outros).
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23/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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