TJPE - 0002072-88.2021.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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26/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPESA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA INES DE JESUS VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA INES DE JESUS VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002072-88.2021.8.17.2001 IMPETRANTE: ANA INES DE JESUS VIEIRA IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198674876, conforme segue transcrito abaixo: " [(...) No presente caso, inexiste nos autos elementos que tornem viável a obtenção de certeza e liquidez que a via eleita exige, havendo necessidade de dilação probatória para se averiguar todas as alegações da impetrante, sendo inaplicável a produção de provas ao remédio processual adotado.
Portanto, a matéria fática apresentada nos presentes autos requer produção de provas, com o necessário exercício do contraditório, o que inviabiliza a via processual eleita, e, sendo a ausência do pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança questão de ordem pública, deve a magistrada conhecê-la, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo prejudicado o mandado de segurança, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de prova pré-constituída, impossibilidade de dilação probatória, e, por conseguinte, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, incisos I e IV do CPC 2015 e Art.10 da Lei 12.016/2009.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público de Pernambuco.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
Havendo apelação, proceda a intimação, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
RECIFE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direitol] " RECIFE, 31 de março de 2025.
FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 08:29
Alterada a parte
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31/03/2025 08:19
Alterada a parte
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27/03/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:42
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002072-88.2021.8.17.2001 IMPETRANTE: ANA INES DE JESUS VIEIRA IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197644144, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0011082-14.2021.8.17.9000, que declarou competente a Seção A da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determino a remessa imediata dos autos ao referido juízo, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 21 de março de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 33ª Vara Cível da Capital
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21/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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11/08/2021 11:44
Processo enviado para suspensão
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26/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 18:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 13:50
Expedição de Ofício.
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03/05/2021 17:23
Expedição de intimação.
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30/04/2021 16:35
Suscitado Conflito de Competência
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27/04/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 33ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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26/04/2021 22:56
Declarada incompetência
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19/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
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12/03/2021 01:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2021 10:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 09:18
Expedição de intimação.
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04/02/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/02/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 00:17
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2021 17:18
Conclusos para decisão
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15/01/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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