TJPE - 0004990-11.2024.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:03
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:01
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004990-11.2024.8.17.2470 REQUERENTE: DHAISSA LISSANDRA LOURENCO COSTA SENTENÇA Vistos etc.
DHAISSA LISSANDRA LOURENÇO COSTA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio da Defensoria Pública do Estado, ingressou com o presente requerimento de Autorização Judicial para fins de transferência do veículo automotor da marca Ford, modelo Ka SE 1.0, ano 2019/2020, placa QYE-5517, avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de propriedade de sua genitora interditada, a Sra.
ROSÂNGELA MARIA LOURENÇO DOS SANTOS, uma vez que é a sua atual curadora, conforme a decisão proferida nos autos do processo 0005566-38.2023.8.17.2470.
Alega a requerente, que a sua genitora figura como proprietária formal do veículo descrito, mas o real proprietário é o irmão da requerente, Sr.
Maziarene Ferreira dos Santos, que arcou com o financiamento, tendo apenas utilizado o nome da interditada à época.
Diante do estado de saúde da interditada, pretende-se formalizar a regularização da propriedade do bem mediante a transferência da titularidade.
Ao final, requereu a procedência do pedido, tudo conforme exposto na peça inicial – Id 186431781.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, conforme parecer de Id 195421797.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de autorização judicial para que a atual curadora da interditada possa efetuar a transferência de um veículo automotor de propriedade da interditada, para o seu irmão, sob o argumento de ser o real proprietário.
A pretensão autoral encontra amparo no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam as hipóteses de alvará judicial, especialmente quando envolvem a administração de bens de pessoa absolutamente incapaz, conforme dispõe o art. 3º, inciso II, do Código Civil.
No caso vertente, está documentalmente comprovado que a Sra.
Rosângela Maria Lourenço dos Santos foi interditada, e que a requerente, Dhaissa Lissandra Lourenço Costa, sua filha, foi nomeada curadora provisória, com os devidos poderes para zelar pelos interesses patrimoniais da curatelada (conforme doc.
De Id nº 186434938).
Deste modo, entendo que a pretensão da requerente reveste-se de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas a receber o agasalho jurisdicional, não vejo, pois, motivos que justifiquem o não deferimento do pleito constante na petição inicial.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO pelo que AUTORIZO a requerente DHAISSA LISSANDRA LOURENÇO COSTA a proceder com a transferência do veículo da marca Ford, modelo Ka SE 1.0, ano 2019/2020, placa QYE-5517, para o nome do Sr.
Maziarene Ferreira dos Santos.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará de autorização, juntando cópia desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/03/2025 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer (outros)
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14/02/2025 07:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 07:00
Alterada a parte
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18/11/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DHAISSA LISSANDRA LOURENCO COSTA - CPF: *50.***.*94-76 (REQUERENTE).
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18/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/11/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
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12/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 00:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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