TJPE - 0014302-49.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEIDIANE SILVA VIEIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (05)Nº 0014302-49.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: CLEIDIANE SILVA VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 13ª Vara Cível da Comarca de Recife nos autos do processo nº 0015469-49.2023.8.17.2001.
Verifico que foi proferida decisão saneadora nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil, uma vez que a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência com base na necessidade de instrução probatória para fins de melhor avaliação do pleito foi superada pelo andamento processual, restando prejudicada a análise do recurso.
Consta em id 192856904 dos autos principais laudo do expert nomeado para confecção da perícia, o que implica na finalização da instrução processual e consequente inutilidade da prestação jurisdicional, diante das modificações fáticas e de direito apresentadas no feito neste momento.
O julgamento da demanda poderá ocorrer com base nas demais provas produzidas e de acordo com as regras da distribuição do ônus probatório.
Análise do recurso fica prejudicada face o indeferimento do pedido ter se dado ante a necessidade, pelo Juízo de primeiro grau, de maior verticalização instrutória, o que, pelo transcorrer do feito, já restou suprido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
21/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:43
Dados do processo retificados
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21/03/2025 12:43
Processo enviado para retificação de dados
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20/03/2025 15:05
Não conhecido o recurso de CLEIDIANE SILVA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *75.***.*88-78 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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20/07/2023 17:44
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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