TJPI - 0801931-81.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801931-81.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO, ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MINUTA DE ACORDO.
ASSINATURA DAS PARTES.
CUMPRIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, B, DO CPC.
Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor de ACE SEGURADORA S.A.
Constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, mediante os termos constantes da minuta de ID 25670685.
O cumprimento do ajuste encontra-se devidamente comprovado (ID 25897738), razão pela qual requerem a homologação por este Juízo.
Com efeito, efetivada a transação e comprovado o seu cumprimento segundo as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários nos termos do ajuste.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 25 de junho de 2025. -
18/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:50
Homologada a Transação
-
20/06/2025 12:22
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:35
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801931-81.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO, ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA.
NULIDADE.
SÚMULA 35/TJPI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO em face da ACE SEGURADORA S.A., atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em razão de descontos mensais em sua conta bancária referente à contratação de seguro não reconhecida pela autora.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ACE/CHUBB SEGURADORA S/A”, considerando sua nulidade e; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID 24458484), sustentando a legalidade da contratação do seguro por meio de gravação telefônica, a inexistência de má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da ação.
A parte autora também apelou (ID 24458476), pleiteando apenas a majoração dos danos morais arbitrados na sentença, sustentando que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se irrisório, diante da vulnerabilidade da parte autora e da conduta reiterada da ré no mercado de consumo.
Contrarrazões apenas pela instituição bancária. (ID 24458481).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não se tratar de matéria que envolva interesse público relevante. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos recursos Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.
Conhecem-se, portanto, ambos os apelos.
Mantém-se à parte autora o benefício da justiça gratuita deferido em 1º grau.
II.2 – Mérito A controvérsia centra-se na validade da contratação de seguro pela autora e na existência de elementos suficientes para afastar a responsabilidade da seguradora pelos descontos efetuados.
No caso em exame, não foi apresentada cópia do contrato assinado pela autora, tampouco se comprovou, de maneira inequívoca, que houve sua anuência expressa na contratação do seguro, o que inviabiliza o reconhecimento da legalidade dos descontos.
A gravação apresentada em link não possui, por si só, força probatória plena, especialmente quando a parte contratante é idosa e hipossuficiente, e a contratação ocorreu de forma não presencial.
Essa circunstância, somada à ausência de envio de certificado físico e outras formas materiais de confirmação contratual, não afasta a responsabilidade objetiva da seguradora, tampouco configura engano justificável.
Sobre o tema, esta Corte firmou orientação vinculante por meio da Súmula 35 do TJPI: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Na ausência de engano justificável por parte do banco, resta mantida a devolução em dobro, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem.
A autora pleiteia majoração dos danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob a alegação de que a quantia não atende aos fins reparatórios e pedagógicos da indenização.
Contudo, à luz das peculiaridades do caso concreto — como o baixo valor dos descontos, a não negativação do nome da autora e a pronta cessação dos descontos após o ajuizamento —, a indenização arbitrada mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando os precedentes desta Corte para situações análogas.
Portanto, deixo de acolher as pretensões de ambas as partes apelantes.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*98-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801878-13.2024.8.18.0032
Marlene Batista Ferreira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2024 10:49
Processo nº 0800016-12.2023.8.18.0074
Banco Pan
Joaquim Antonio de Santiago
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 10:03
Processo nº 0756666-31.2025.8.18.0000
Marciel Raimundo Machado
Juiz Vara Execucoes Penais Teresina Piau...
Advogado: Bruna Taisa de Assis Abreu
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 11:46
Processo nº 0801931-81.2021.8.18.0037
Maria Augusta da Conceicao
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2021 12:13
Processo nº 0802556-29.2023.8.18.0140
Rosemary do Nascimento
Credipi Promotora de Vendas LTDA - ME
Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2023 11:51