TJPE - 0005631-66.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:38
Decorrido prazo de KAMYLLA CONCEICAO GOMES NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 05:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 05:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 05:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:16
Prejudicado o recurso
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06/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de KAMYLLA CONCEICAO GOMES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0005631-66.2025.8.17.9000 Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Agravada: KAMYLLA CONCEIÇÃO GOMES NASCIMENTO Juízo de Origem: Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em epígrafe contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência nº 0000033-47.2025.8.17.2001.
Na inicial, a autora/agravada aduz que, aos 13 de fevereiro de 2025, deu entrada no Hospital Esperança, apresentando fortes dores na região lombar, na altura do rim direito; que, após o atendimento médico inicial, foram solicitados exames complementares, incluindo tomografia; que, com base nos resultados, o médico responsável viu a necessidade de COLOCAÇÃO URETEROSCÓPICA DE DUPLO J UNILATERAL, que é um procedimento que consiste na inserção de um catéter no ureter para permitir a drenagem de urina.
Aduz, ainda, que, a autorização para internação junto ao plano de saúde foi negada sob a justificativa de CARÊNCIA.
A decisão recorrida (ID 195357455- PJE 1º grau), deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) À vista do exposto e, frisando tratar-se de cognição sumária e, à evidência, não exauriente, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar à ré que autorize o internamento hospitalar da autora, KAMYLLA CONCEICAO GOMES NASCIMENTO, para a realização do procedimento cirúrgico de COLOCAÇÃO URETEROSCÓPICA DE DUPLO J UNILATERAL, nos moldes da GUIA DE INTERNAMENTO (ID 195347744), IMEDIATAMENTE, bem assim custear todos os insumos, procedimentos, tratamentos clínicos, tratamentos de suporte e eventuais cirurgias, internações e outros que se fizerem necessários e sejam diretamente decorrentes do mencionado tratamento, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Outrossim, no caso de descumprimento, determino que seja Oficiada a Agência Nacional de Saúde, comunicando-se o descumprimento de determinação judicial, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis”.
Em suas razões recursais (ID 46190188), a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alega que situações de urgência e emergência não são aquelas descritas pelo médico atendente, mas tão somente as situações expressamente previstas pela normatização da agência reguladora.
Narra ainda que a parte agravada encontra-se em período de carência contratual.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo a um recurso, é imprescindível a demonstração concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em tela, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença cumulativa dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
A mera alegação de desequilíbrio financeiro, desprovida de demonstração inequívoca e robusta do periculum in mora, não se revela suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo.
Ademais, o STJ já reconhece com base na Lei nº 9.656/98, no artigo 12, inciso V, alínea c, o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas em casos de urgência e emergência.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CARÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 2.O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na jurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte. 3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais), a título de danos morais, se mostra dentro dos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça. 4.
Agravo conhecido, recurso especial não provido. (AREsp n. 2.825.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Sopesando os argumentos apresentados, entendo que, neste juízo perfunctório, próprio das decisões interlocutórias, não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
21/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 13:54
Dados do processo retificados
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21/03/2025 13:53
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 13:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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10/03/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:29
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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