TJPE - 0137445-91.2021.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURO ALTO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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20/05/2025 10:02
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHAES em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURO ALTO em 17/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:02
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0137445-91.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURO ALTO EXECUTADO(A): ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHAES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE ADVERSA - NOTÍCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO – PLEITO RECEBIDO COMO SENDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, citada a Executada, esta não efetuou o pagamento voluntário nem tampouco apresentou impugnação (ID 125913786).
Após, o Exequente peticionou informando que as partes entabularam acordo e pugnou pela extinção da fase de cumprimento de sentença através de advogado(a) regularmente constituído(a) e com poderes específicos para tanto (ID 196677022).
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Embora noticiada a transação entre as partes, inviável homologá-la à míngua da comprovação documental respectiva.
De igual forma, não se pode aferir, propriamente, o esvaziamento do objeto da ação.
De toda sorte, é inequívoco o desinteresse do Exequente no prosseguimento do feito, razão pela qual entendo ser mais adequado receber o pleito como se desistência fosse.
O artigo 775, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que o Exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Dispõe ainda o respectivo parágrafo único de que tal requerimento importará na extinção da impugnação e dos embargos que versarem apenas sobre questões processuais e que, nos demais casos, a extinção dependerá da anuência do impugnante ou embargante, do que se infere ser desnecessária a chancela se inexistente impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso vertente, o(a) Executado(a) não apresentou impugnação nem outra oposição à pretensão inicial, sendo viável a homologação do pedido de desistência com a subsequente extinção da fase executiva.
Posto isso, com fulcro no artigo 775, do CPC/2015, HOMOLOGO O REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO(A) EXEQUENTE E EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC, a aplicação analógica do artigo 90 do CPC e a inexistência de prova da alegada assunção de dívida pelo Executado, condeno o Exequente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, haja vista a ausência de contraditório.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não recolhidas as custas/taxas processuais, proceda a Diretoria Cível à intimação do Exequente para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e de comunicação do crédito respectivo à Fazenda Estadual e à Presidência do TJPE (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) - este último caso, se cabível - conforme Provimento nº 07/2019, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito -
25/03/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:36
Homologada a Transação
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25/03/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:15
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2023 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:12
Dados do processo retificados
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20/03/2023 11:11
Processo enviado para retificação de dados
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09/03/2023 17:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:57
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2023 11:57
Expedição de intimação.
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13/01/2023 12:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/01/2023 12:38
Outras Decisões
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02/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:04
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2022 17:52
Juntada de Petição de memoriais
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22/11/2022 12:10
Expedição de intimação.
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24/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:54
Conclusos para o Gabinete
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04/08/2022 21:53
Dados do processo retificados
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04/08/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 21:51
Processo enviado para retificação de dados
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14/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:39
Expedição de intimação.
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09/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
18/02/2022 09:28
Expedição de intimação.
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07/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2021 19:18
Conclusos para decisão
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27/12/2021 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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