TJPE - 0000597-06.2013.8.17.0570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA LIMA MOURA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE BORBA BRITTO PASSOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO GALINDO LEITE DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE BORBA BRITTO PASSOS em 17/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000597-06.2013.8.17.0570 AUTOR(A): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA ESCADA LTDA - SOESE RÉU: SOUZA CAMPOS EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191652325 , conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA ESCADA - SOESE, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, ingressou com a presente AÇAO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR em face do SOUZA CAMPOS EMBALAGENS LTDA.
Alegou que procurou junto ao Cartório de Protesto desta Comarca pagar o débito e realizar a quitação da quantia devida, porém, o título protestado já não se encontra em seu poder e a empresa Ré, quando procurada se negou em receber o pagamento dos valores devidos, realizou a retirada do título do Serviço Notarial e Registrai de Escada/PE - Cartório Único.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
Liminar deferida, determinando o imediato cancelamento do protesto (ID 108649682).
Ofício de cumprimento da liminar (ID 108649687).
Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR.
Compulsando-se os autos, verifico que, houve anotações do protesto, não havendo mais o que ser tutelado pelo Judiciário no tocante à obrigação de fazer do réu, restando ausente o interesse superveniente de agir do autor.
O interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado, e também pela utilidade e adequação de via procedimental eleita, deve fazer-se presente não só na época da propositura da ação como na da prolação da sentença (TJDFT, 20030810046018apc, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª turma cível, julgado em 26/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 118), desaparecendo o interesse em face do cumprimento espontâneo da obrigação, a ação deve ser extinta sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, julgo extingo o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido elaborado na inicial para o réu efetuar o cancelamento do protesto, providência esta já cumprida no decorrer da lide.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais, adiantadas pela parte autora e no pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará do depósito realizado pela parte autora ID 108649323.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escada, data da assinatura eletrônica.
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 25 de março de 2025.
LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/03/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA ESCADA LTDA - SOESE em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 15:26
Mandado enviado para a cemando: (Escada 1ª Vara Cível Cemando)
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07/08/2024 15:26
Expedição de Mandado (outros).
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22/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 06:30
Conclusos para o Gabinete
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20/11/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 22:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:48
Juntada de documentos
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24/06/2022 15:44
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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