TJPI - 0800439-77.2020.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-77.2020.8.18.0073 APELANTE: JANCARLOS RODRIGUES MENDES Advogado(s) do reclamante: EUCLIDES RODRIGUES MENDES, WALMIR RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA, DENÍ DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: AKILES DA SILVA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Manutenção de Posse, sob fundamento de que o autor não comprovou o efetivo exercício da posse sobre o imóvel litigioso.
O autor alegou posse mansa e pacífica há mais de vinte anos, existência de residência construída no local e apontou cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção do decisum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, nos termos dos requisitos previstos no art. 561 do CPC; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de suposto erro material na identificação de testemunha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A proteção possessória exige a comprovação do exercício da posse pelo autor, nos termos do art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de propriedade.
As provas documentais e testemunhais revelam que o imóvel se encontrava baldio e utilizado como via de passagem informal pela população local, sem demonstração de atos de posse direta ou indireta pelo autor.
O erro material na identificação de testemunha não compromete a validade do ato processual, pois o depoimento efetivamente colhido foi considerado pelo juízo e não acarretou prejuízo à parte.
Em ação de manutenção de posse, não se admite discutir domínio do imóvel, sendo imprescindível a demonstração de posse anterior e a turbação para o reconhecimento do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da posse inviabiliza a procedência do pedido de manutenção de posse, independentemente de eventual alegação de domínio.
Erro material na identificação de testemunha, sem prejuízo processual, não configura cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0028213-57.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26/01/2022; TJPB, Processo nº 0000498-50.2014.815.0281, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 23/05/2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANCARLOS RODRIGUES MENDES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA e DENÍ DIAS DE OLIVEIRA.
A sentença (ID 19451771) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide.
Segundo o decisum, as provas constantes dos autos, como fotografias e depoimentos testemunhais, indicaram que o terreno se encontrava baldio e era utilizado como via de passagem informal pela população local, não se verificando exercício de poderes possessórios por parte do autor.
O magistrado asseverou, ainda, que a alegação de propriedade não supre a ausência de posse para fins de manutenção possessória, à luz do disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1.210 do Código Civil (CC).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 19451773), alegando exercer a posse sobre o imóvel há mais de vinte anos, tendo inclusive residência construída no local.
Argumenta que a sentença desconsiderou provas testemunhais e documentais que demonstram a posse de longa data, além de apontar erro material na menção a testemunha inexistente (Akiles da Silva Araújo).
Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a reforma da sentença para o fim de reconhecer sua posse sobre o imóvel, com a consequente procedência dos pedidos autorais.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 19451775), pugnando pela manutenção da sentença.
O feito foi regularmente processado e, em razão da natureza da demanda, não houve intervenção do Ministério Público. (ID 20414764) É o que importa relatar.
VOTO II.1 – Conhecimento do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 – Mérito Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido suscitado pelo autor, Jancarlos Rodrigues Mendes, ao fundamento de não comprovação da posse alegada.
Irresignado, reiterou os termos de sua inicial, destacando que as provas documentais e testemunhais produzidas demonstram que é possuidor do imóvel há mais de 20 (vinte) anos.
Contudo, tenho que a razão não tutela o Apelante.
De início, verifico que a área posta sob litígio se refere a terreno localizado na Avenida Francolino Dias de Sousa, Centro, Coronel José Dias/PI, objeto de discussão de posse entre as partes.
Nos termos do art. 561 do CPC, a proteção possessória exige do autor a prova de: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Sem embargo da discussão sobre o instituto, penso que a sentença não carece de reparos, na medida em que fundamentada na ausência de prova, o que já inviabiliza a tutela reclamada.
A esse respeito, bem fundamentou o juízo sentenciante ao assentar que: (...) As fotografias apresentadas e o relato das testemunhas revelam que a área não era usada ou mesmo que o autor não exercia qualquer um dos poderes inerentes à propriedade e que pudessem caracterizar posse direta ou indireta sob o bem. (...) No mesmo sentido, ficou claro que o terreno é usado pela população local para transitar, como uma rua informal. (...) Considerando, portanto, que o autor não conseguiu comprovar a posse que afirma ter sobre o imóvel, requisito indispensável, nos termos do art. 561 do CPC, não há como acolher o pedido inicial.
A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CARÊNCIA DE PROVA DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em ação de manutenção de posse, não se tendo comprovado a posse anterior ao suposto esbulho, ou tampouco a perda da posse, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2- Cabe à parte autora demonstrar a situação fática de ocupação do bem, ônus do qual não se desincumbiu. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0028213-57 .2017.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2022, DJe 15/02/2022 16:42:29) (TJ-TO - AC: 00282135720178272729, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Impende destacar que a ação de manutenção de posse é destinada à conservação na posse, protegendo-a contra a turbação. É, pois, a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar a sua posse, não sendo admitido discutir a titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA PELO AUTOR.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE NUMA DEMANDA POSSESSÓRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A ação de manutenção de posse é destinada à conservação na posse, protegendo-o contra a turbação. É, pois, a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar a sua posse - Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio.
Em outras palavras, não cabe a discussão acerca da titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade numa ação possessória - "Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.
Compreensão na perspectiva da função social da posse"(Enunciado nº 303 do Conselho de Justiça Federal)- In casu, ainda que o ato translativo fosse inapto a transferir a propriedade, tal invalidade configura discussão atinente apenas a lides petitórias, não podendo servir de obstáculo para afastar o reconhecimento do direito do promovente de ser mantido na posse em caso de turbação, eis que a demanda revela-se possessória, pela qual busca-se prese (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004985020148150281, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 23-05-2017) (TJ-PB 00004985020148150281 PB, Relator.: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Por fim, no tocante à testemunha “Akiles da Silva Araújo”, é possível aferir, da simples leitura do pronunciamento judicial, que se trata de mero erro material e não acarreta qualquer tipo de nulidade ao ato, já que o depoimento citado fora colhido na verdade do senhor “Walmir Paes Dias Júnior”, conforme certidão acostada ao ID 19451764.
Com essas considerações, entendo que a sentença se mostra escorreita, não havendo razões para reformá-la.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
24/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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30/10/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 15:30 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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27/10/2023 06:39
Decorrido prazo de JANCARLOS RODRIGUES MENDES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:39
Decorrido prazo de DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:00
Audiência Instrução redesignada para 25/10/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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12/07/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 00:30 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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11/05/2023 06:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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10/05/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 09:41
Juntada de Petição de ata da audiência
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12/04/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/05/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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11/04/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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01/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:15
Outras Decisões
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01/12/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 09:48
Decorrido prazo de DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:29
Decorrido prazo de DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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18/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JANCARLOS RODRIGUES MENDES em 29/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 07:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:58
Decorrido prazo de DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:29
Decorrido prazo de JANCARLOS RODRIGUES MENDES em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:00
Outras Decisões
-
27/11/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 00:58
Decorrido prazo de JANCARLOS RODRIGUES MENDES em 08/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:31
Decorrido prazo de DENÍ DIAS DE OLIVEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:30
Decorrido prazo de DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 15:09
Juntada de Petição de documentos
-
27/07/2020 11:37
Juntada de Petição de mandado
-
27/07/2020 11:36
Juntada de Petição de mandado
-
13/07/2020 22:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 09:22
Juntada de Ofício
-
17/06/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
17/06/2020 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 08:06
Juntada de Certidão
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16/06/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 23:56
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2020 23:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 22:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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