TJPI - 0801003-77.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801003-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA SALES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão com denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - PREVISUL”, que teve início em 2018, o qual nunca contratou.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do contrato ou portabilidade firmada.
Nos termos do art. 373 do CPC, considerando a elevada demanda de processos similares e a necessidade de prevenção de litigância abusiva, determino que a parte requerida, no prazo de 90 (noventa) dias, junte ou comprove o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, caso ainda não tenha feito, ou indicando o respectivo ID nos autos.
Em atenção à Recomendação CNJ nº 159/2024, e considerando a necessidade de evitar a judicialização predatória e a litigância abusiva, determino que a parte autora, comprove os descontos realizados, especificando o valor total descontado e a data de início dos débitos, no prazo de 90 (noventa) dias, caso ainda não tenha feito, ou indicando o respectivo ID nos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 18:20
Outras Decisões
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06/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:08
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 10:09
Desentranhado o documento
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16/04/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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