TJPE - 0005628-83.2025.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 04:36
Publicado Sentença (Outras) em 19/05/2025.
-
18/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 08:40
Homologada a Transação
-
15/05/2025 08:40
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
07/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO PIRES em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:37
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0005628-83.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BEACH CLASS CONVENTION & FLATS EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE CARVALHO PIRES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Nos termos estabelecidos pela Lei 9099/95, para oferecimento de embargos à execução se faz necessária a garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º.
O art. 914, do CPC não é aplicável aos juizados especiais cíveis, que tem procedimento próprio, e as regras do referido diploma somente devem ser aplicadas quando não colidirem com as normas da Lei 9099/95.
Não conheço, pois, dos presentes embargos à execução.
Com o trânsito em julgado, dê-se continuidade à execução.
P.R.I.
Recife, 22 de março de 2025 Auziênio de Carvalho Cavalcanti JUIZ DE DIREITO -
22/03/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 21:04
Expedição de citação (outros).
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13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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