TJPE - 0000648-08.2025.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 10:33
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 17/04/2025 23:59.
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19/04/2025 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2025 21:05
Alterada a parte
-
19/04/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIETE ARAUJO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000648-08.2025.8.17.3250 AUTOR(A): JULIETE ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc ...
Decido quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não é o momento de fazê-lo de forma mais aprofundada.
Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
No caso concreto, vislumbro presente o fumus boni iuris, devendo o pleito liminar ser parcialmente acolhido.
De início, saliento que, dentre os tratamentos negados, apenas o fornecimento de assistente terapêutico ABA (AT) em horário escolar não diz respeito a serviço contemplado pelo plano de saúde, sendo dever do estabelecimento de ensino.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA CONCEDIDA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA ESCOLA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
CARÁTER SÓCIO-PEDAGÓGICO.
INFRINGÊNCIA NÃO EMPREGADA.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.
II - Reconhecida a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para suprir a falha e apreciar a matéria apontada.
III - Verificada a função preponderante pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante terapêutico na escola, resta verificado dever da instituição escolar e não da operadora do plano de saúde em ofertá-lo, não tendo essa o dever legal ou contratual de custear acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
INFRINGÊNCIA NÃO EMPREGADA. (TJ-GO - AI: 05198703320188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019).
Com relação aos demais pleitos, os elementos de convicção juntados aos autos conduzem ao entendimento de que as alegações da autora são, em análise sumária, críveis e de que uma suposta inércia da ré em fornecer os tratamentos aplicados por profissionais de saúde revela-se ilegítima, em rota de colisão com o entendimento firmado na jurisprudência do TJ-PE, assentado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 8 (NPU 0018952-81.2019.8.17.9000).
De fato, a prova documental carreada aos autos demonstra que a parte requerente é pessoa com Transtorno do Espectro do Autista (TEA), conforme descrito no laudo médico.
A operadora ré contestou a existência de obrigatoriedade de fornecer o tratamento receitado pela médico psiquiatra que acompanha a criança, ora autora, destinado a proporcionar melhores condições de adequação social e cognitiva da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA ((CID-10: F84.0/ CID-11: 6A02.2).
No tocante ao dever de cobertura por plano de saúde, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, tenho por verossímil as alegações da parte autora em sua inicial, mormente ao analisar o laudo subscrito pelo profissional em que se observa a prescrição do tratamento descrito em exordial em razão da enfermidade classificada na CID-10: F84.0/ CID-11: 6A02.2.
Nessa senda, destaco o reconhecimento científico da necessidade e êxito da utilização dos métodos ABA, PECS e TEACCH no desenvolvimento das pessoas com autismo, o qual tem proporcionado meios intensivos e individualizados para desenvolvimento das habilidades pela pessoa com autismo, alcançando independência e melhor qualidade de vida para o ser.
Diante da comprovação da eficácia desses métodos, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, versando sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas decorrentes do tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Pernambuco fixou teses jurídicas que garantem e definem a obrigação do custeio e cobertura por meio das operadoras de plano de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, assim como é o caso dos autos (https://www.tjpe.jus.br/-/tjpe-julga-iac-e-fixa-teses-juridicas-que-obrigam-os-planos-de-saude-a-custear-o-tratamento-multidisciplinar-de-pessoas-com-autismo-abrangendo-metodos).
Outro ponto a ser ressaltado é que o tratamento deve ser seguido pelo que foi prescrito pelo médico assistente, não sendo legítima a negativa do plano de saúde.
A propósito, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes.[...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.230/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.). (grifos).
Além disso, impera, no caso, um fundado receio de dano irreversível ou de difícil e incerta reparação à autora se seu pedido não for satisfeito no atual momento.
Deveras, o laudo médico citado revela a premente necessidade da realização do tratamento em discussão, tudo em prol da saúde da autora – que neste caso é o menor - que pode ter seu desenvolvimento gravemente comprometido, caso não realize o tratamento receitado.
Ainda, não se pode aguardar o exame do mérito da causa em apreço para que sejam feitas as sobreditas sessões.
Isso, a meu juízo, somente imporia à autora dissabor desnecessário e considerável risco.
Logo, a requerente não pode se ver submetida ao perigo da ineficácia do processo, devendo ser acolhido o pleito liminar em parte.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, defiro parcialmente, com fulcro no art. 300, do CPC, o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, determinando o imediato fornecimento pela ré de todos as sessões de tratamento aplicadas por profissionais da área de saúde, receitadas pela médica psiquiatra no documento de ID 196905300, de forma contínua, segundo laudo constante nestes autos, por meio de seus profissionais credenciados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00.
Em caso de não haver profissional credenciado atendendo no município em que reside à autora, os honorários deste devem ser reembolsados pelo plano de saúde, de forma integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011. 1.
Intimem-se. 2.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias sob pena de revelia. 3.
Após, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias. 4.
Por fim, retornemos autos conclusos.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 17:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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