TJPE - 0000656-26.2024.8.17.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDIVALDO PAULO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 17:01
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 16:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIVALDO PAULO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 11:25
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 11:07
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/03/2025 10:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:56
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:42
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Informações
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27/03/2025 01:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000656-26.2024.8.17.9003 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000836-52.2005.8.17.0970 COMARCA : MORENO – VARA CRIMINAL IMPETRANTE : ELÍSIA FELIX E THAINA LIMA PACIENTE : EDIVALDO PAULO DA SILVA RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Elísia felix e Thaina lima impetraram o presente Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Edivaldo Paulo da Silva apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Moreno.
Relata na exordial o seguinte: o paciente foi citado por edital em 2005; em 13/07/2024 foi preso mesmo estando do processo de origem suspenso; sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata soltura do paciente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Examino: A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou ao menos de difícil reparação.
A medida é corolário do poder geral de cautela inerente aos magistrados e está prevista no art. 304 do RITJ/PE .
Da análise preliminar dos autos, verifico que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento urgencial pleiteado.
A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária.
O exame detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as informações da indigitada autoridade coatora.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à indigitada autoridade coatora, solicitando, as informações necessárias ao deslinde da causa, com urgência.
Com as informações acostadas, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e parecer.
ESSA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção – Relator. -
25/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 18:45
Alterada a parte
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25/03/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:24
Alterada a parte
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25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
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24/03/2025 11:24
Declarada incompetência
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21/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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14/02/2025 07:16
Declarada incompetência
-
13/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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