TJPE - 0004911-02.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/07/2025 18:45
Expedição de intimação (outros).
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07/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de memoriais
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de OMAR FREDDI em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/04/2025 17:47
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 17:46
Alterada a parte
-
04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004911-02.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: OMAR FREDDI E OUTRO AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo originário: 0001246-95.2016.8.17.2370 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0001246-95.2016.8.17.2370, que determinou a intimação do Ministério Público para adequar o feito, tendo em vista a alteração posterior da Lei n. 8429, de 02 de junho de 1992.
Irresignados, os agravantes argumentam, em breve síntese, que: i) a consolidada jurisprudência já decidiu ser inadmissível a aplicação retroativa das normas de direito processual e de direito material introduzidas pela Lei 14.230/21, pois que se trata de regras de direito processual que estão submetidas à normativa vigente na data de cada ato praticado; ii) a modificação permitida por este juízo acaba por permitir a alteração fática de algo ocorrido há aproximadamente 14 anos; e c) o STJ, entende que é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação.
Nesse contexto, os recorrentes requerem, em tutela recursal, a concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou a emenda à inicial.
Ao fim, requerem o provimento do presente Agravo de Instrumento.
Preparo recolhido (ID 46076378). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo preenche os requisitos de lei passando deste modo ao seu processamento.
A oportunidade processual é para pronunciar-se apenas acerca do acerto ou não da decisão ora atacada.
Pretendem os agravantes a reforma da r. decisão interlocutória que determinou a adequação da petição inicial aos termos da Lei de Improbidade Administrativa, com alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Assim, delimito o objeto deste recurso e analiso, neste momento, somente a presença da fumaça do bom direito e do periculum in mora quanto ao pretendido efeito suspensivo da decisão.
De início, importante considerar que a decisão agravada foi proferida antes da citação dos requeridos (ID 117915426 dos autos originários), entre eles os agravantes, para a apresentação de contestação, de sorte que totalmente possível a emenda da petição inicial com a alteração do pedido e da causa de pedir: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Ressalte-se que a notificação prevista no § 7º do art. 17 da Lei n.º 8.429/1.992 antecede a citação, conforme se verifica do § 9º do mesmo dispositivo, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar (...) § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito , que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação .
Como se vê, a notificação para defesa preliminar e a citação não se equivalem na anterior redação do artigo 17 da Lei federal nº 8.429/1.992, pois são considerados atos diversos.
Portanto, nesta etapa, até mesmo como forma de corrigir alguma inconsistência, ainda pode o sujeito ativo emendar a petição inicial.
De outra banda, ainda que assim não fosse, a Lei federal nº 14230/2021, que deu nova redação à Lei federal nº 8.429/92 é de aplicação imediata quanto à parte processual aos feitos em andamento, exigindo a individualização da conduta e indicação do dolo, nos termos do art. 17, §§ 6º e 10-D, do referido diploma legal, que assim prevê: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;Tribunal de Justiça do Estado de Goiás II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (...) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei In casu, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a demanda antes do advento da Lei federal nº 14230/21, portanto necessário a emenda da inicial quanto a individualização da conduta.
Não houve, na espécie, alteração da narrativa fática mas mera readequação formal aos ditames dos novos dispositivos legais que regem a matéria, porquanto a conduta tida por ímproba ganhou nova capitulação com as alterações legislativas.
Por fim, a decisão agravada, ao invés de trazer prejuízo ao recorrente, traz-lhe enorme vantagem processual, pois imporá ao órgão ministerial um refinamento das imputações que havia feito, sob a égide da antiga lei processual então vigente, à luz do atual regime processual bem mais rigoroso.
Em casos semelhantes, confira-se aresto dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinação de emenda da petição inicial para a formulação precisa dos pedidos com individualização de conduta e enquadramento nos tipos legais.
Superveniência da Lei nº 14.230/2021.
A norma processual tem aplicação imediata nos processos em curso e considera, em regra, a teoria do isolamento do ato processual.
Sem a preclusão da matéria aplica-se a nova norma processual.
Inteligência do art. 14 do CPC.
Precedentes desta Corte.
O art. 17 da Lei nº 8.429/92, com redação da nova lei, exige a individualização das condutas e enquadramento preciso nos tipos legais .
Necessidade de adequação da petição inicial às novas exigências legais.
Possibilidade de emendar a petição inicial sem oitiva dos réus, porque ainda não foi realizada a citação, mas tão somente a notificação e apresentação das defesas preliminares, de acordo com o artigo 17, §§ 7º e seguintes da Lei n. 8.429/92.
Necessidade de observância do procedimento então em andamento sem causar prejuízos às partes.
Não configuração de ofensa ao artigo 329 do CPC.
Pedido de aplicação da Lei n. 12.846/2013.
Petição inicial híbrida, com articulação de pedidos que envolvem o sancionamento da pessoa jurídica envolvida e de seus sócios, também com base na lei n. 8.429/92.
Decisão mantida, determinando-se o prosseguimento do processo com a emenda da inicial e citação dos réus, dispensada a defesa prévia prevista na legislação anterior.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133283-85.2023.8.26.0000; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro de Iguape - 1a Vara; Data de Registro: 11/11/2023, g.) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMA N. 1199 DO STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO MANTIDA. - À luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." - Sabe-se que as alterações promovidas na LIA se mostraram substanciais quanto aos requisitos da exordial, passando-se a exigir a individualização das condutas dos réus e a demonstração da prática de ato doloso (art. 17, § 6º, da Lei n. 8 .429/92).
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC e do Tema n. 1199 do STF, não há óbice para que o autor complete ou emende a petição inicial, a fim de adequar a exordial aos requisitos da nova lei . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07703543520248130000 Sete Lagoas, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2024) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido colaciono decisão recente do STJ acerca da matéria posta: Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105, III, a da Constituição Federal) interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO AO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/1992, ALTERADO PELA LEI Nº 14.230/2021.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que chama o feito à ordem a fim de intimar o órgão ministerial para adequar a petição inicial aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021.
Cinge-se a controvérsia em definir se merece reforma a decisão que determinou que o órgão ministerial promovesse a adequação da petição inicial à sistemática da Lei nº Lei nº 14.230/2021. 2.
Esta Corte Regional possui precedente no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, de tal modo que se aplicaria o princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica ao Direito Administrativo Sancionador decorrente de ato de improbidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R19.5.2022. 3.
Por outro lado, em se tratando de uma norma de natureza meramente processual, ainda que da referida lei, aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é, a aplicação da lei no momento da prática do ato processual, conforme o sistema do isolamento dos atos processuais.
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0104835-50.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R4.4.2022. 4.
O § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 passou a estabelecer que a petição inicial não será recebida nos casos do art. 330 do CPC e quando não preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da referida lei, quais sejam: (a) a individualização da conduta; (b) a existência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência dos atos de improbidade; (c) a autoria do ato ímprobo, salvo a impossibilidade fundamentada de comprová-la; (d) a existência de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. 5.
Da leitura de tais dispositivos, extrai-se que a referida norma possui natureza processual, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Destaca-se que, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei nº Lei nº 14.230/2021 que trata sobre a legitimidade do órgão ministerial, o referido diploma legal não conta com regra de transição para regular a sua aplicação sobre os processos em tramitação na data de sua vigência. 6.
Diante disso, não se deve declarar a nulidade de atos processuais que que foram devidamente praticados com fundamento em norma com redação anterior que ainda estava vigor, somente devendo ser observada a regra § 6 e § 6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, como assim o fez o juízo na origem.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003136-87.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2022. 7.
Ademais, na época do ajuizamento da demanda, a petição foi recebida na origem com base na jurisprudência pacífica do STJ de que nas ações de improbidade administrativa incidiria o princípio in dubio pro societate, de forma que, na fase de recebimento da petição inicial, seria realizado um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas. 8.
No caso dos autos, a ação de improbidade foi ajuizada pelo órgão ministerial em 28.3.2019, quando a Lei nº 8.429/1992 ainda contava com sua redação original.
Nessas circunstâncias, a exigência de se adequar tais atos à Lei nº 14.230/2021 surgiu apenas com a publicação desta, sobretudo para que se garantisse a observância do devido processo legal. 9.
Dessa maneira, somente a inércia da parte em não atender tal determinação judicial sobre a Lei nº 14.230/2021, em que se ofereceu oportunidade para esta emendar a petição inicial, inviabilizaria o prosseguimento do processo e imporia a sua extinção sem resolução de mérito.
Precedente: TRF2, 5a Turma Especializada, AC 0126679-07.2013.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.4.2022. 10.
A decisão recorrida encontra-se em harmonia com as novas disposições da LIA, bem como encontra fundamento no princípio da cautela e na preservação da regular tramitação da ação de improbidade, não sendo cabível extrair a presunção de reconhecimento tácito da inépcia da inicial em decorrência desta determinação, tal como afirmado pelos agravantes. 11.
Conforme se infere nos autos, o magistrado não concluiu pela inépcia da inicial, pois não fez qualquer juízo de adequação entre a petição inicial e a nova sistemática da legislação em referência, apenas determinou a intimação do órgão agravado para que este se manifestasse sobre tais alterações, objetivando preservar um processo que trata sobre tema complexo e que tramita há quase quatro anos, com mais de seiscentos atos processuais, documentos e manifestações de diversas partes. 12.
De outra sorte, o entendimento pela extinção do feito, além de não encontrar respaldo na própria Lei nº 14.230/2021, violaria os princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Isso porque o princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC/2015) dispõe que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de forma que se deve evitar sempre que possível a extinção do processo sem um pronunciamento judicial sobre a lide.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014149-22.1988.4.02.5111, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.9.2021. 13.
O princípio da instrumentalidade (ou formalismo valorativo) pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0000001-89.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2020. 14.
Por sua vez, o valor axiológico da economia processual pode ser compreendido como o equilíbrio entre a máxima efetividade e o emprego mínimo de atos processuais, tendo como finalidade promover uma gestão processual que seja dotada de capacidade de assegurar ao jurisdicionado uma resposta estatal razoavelmente célere e com a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, aproveitando os atos processuais praticados.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0057577-35.1998.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 15. À luz de tais princípios, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou que é possível a relativização das regras previstas sobre a alteração da petição exordial, possibilitando, assim, a emenda da inicial mesmo após a citação do réu.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, RESP 1473280, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJE 14.12.2015; STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1.362.921/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL DJe 1.7.2013. 16.
No que diz respeito à alegação da ocorrência da prescrição, destaca-se que tal argumento ainda será objeto de apreciação pelo juízo da origem, após as determinações elencadas na decisão agravada, não cabendo sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância. 17.
Diante da ausência de violação às disposições da lei de improbidade e aos princípios que regem a sistemática processual, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 18.
Agravo de instrumento não provido.
Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em ação civil por atos de improbidade administrativa, contra a decisão que, posteriormente à apresentação de defesa, ordenou ao autor a adequação da petição inicial às novas disposições trazidas pela Lei 14.230/2021.
O recorrente, em seu Recurso Especial, alega violação da redação original do art. 17, §§ 6º, 8º e 9º da Lei nº 8.429/92; bem como ofensa ao art. 14 do CPC/2015.
O juízo de admissibilidade negativo, por incidência da Súmula 83 do STJ, deu ensejo à interposição do recurso sub examine.
Contraminuta às fls. 266 - 277, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 316 - 326, e-STJ).
Determinei o levantamento do segredo de justiça, por ausência de hipótese autorizadora. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023.
Mantenho a decisão de fls. 329, por seus próprios fundamentos.
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Sendo assim, a tramitação em segredo de justiça ocorre em caráter excepcional, e uma vez vislumbrada a adequação do caso concreto às hipóteses do art. 189 do CPC/2015.
O interesse público, destacado pelo peticionante às fls. 340, e-STJ, se firma na prevalência dos valores eleitos pela coletividade, e "deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto" (AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Neste sentido, a excepcionalidade pretendida pelo só poderia ser deferida se a preservação do interesse individual ao sigilo estivesse comprovadamente revestida de relevância social, o que sequer se pretendeu comprovar.
No mais, conheço do Agravo em Recurso Especial porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
O art. 14 do CPC estabelece que as normas processuais têm eficácia imediata, preservando-se os atos processuais já praticados na vigência da lei revogada (ato jurídico processual perfeito).
No caso, consta do acórdão recorrido que "a ação de improbidade foi ajuizada pelo órgão ministerial em 28.3.2019, quando a Lei nº 8.429/1992 ainda contava com sua redação original" (fls. 104, e-STJ).
Do Recurso Especial extrai-se, ainda, que tanto a determinação de notificação dos imputados quanto as defesas preliminares apresentadas ocorreram na vigência da redação original na Lei de Improbidade Administrativa (fls. 137, e-STJ).
A rigor, diante de tal quadro, deveria a origem avançar, diretamente, sobre a análise da viabilidade da imputação (art. 17, § 8º e 9º, da Lei 8.429/1992), considerando, contudo, os requisitos da lei processual vigente ao tempo em que praticados tais atos (a redação originária da Lei 8.429/1992), e não a novel Lei 14.230/2021 (como pretende a recorrente).
Até porque, convenha-se, não se podia exigir do Ministério Público que já tivesse proposto a Ação de Improbidade Administrativa observando os requisitos da legislação que sequer era vigente e que, diversamente do indicado pela recorrente, não trazia como requisitos da inicial os constantes da decisão recorrida.
Porém, por excesso de zelo a origem determinou ao Ministério Público, mesmo após a propositura no regime revogado, que readequasse a inicial aos termos da Lei 14.230/2021.
A postura, ao invés de trazer prejuízo ao recorrente, traz-lhe enorme vantagem processual, pois imporá ao órgão ministerial renovada análise da viabilidade da ação, além da necessidade de indicação de elementos que, até então, não era obrigado apontar logo na inicial.
Algo que, por evidente, desencadeará nova oportunidade para defesa, sem prejuízo do curso da prescrição intercorrente (Tema 1.199/STF, item 4).
Consequentemente, se há algo censurável na decisão da origem, o prejudicado por isso é apenas o Ministério Público, que deverá refinar as imputações que fez, em conformidade com a lei processual então vigente, à luz de regime processual bem mais rigoroso.
Por outro lado, incabível se falar em estabilização objetiva da demanda a impedir eventuais readequações da inicial, considerando: a) a superveniência da Lei 14.2302/2021 e a imperiosidade de o magistrado levar isso em consideração ao tempo do julgamento (art. 493, CPC); b) o próprio fato de que a inicial não havia ainda sido recebida, considerando os ditames do art. 17, §§§ 8º e 9º, da redação originária da Lei 8.429/1992); e c) a orientação consagrada no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa (REsp 1.217.554/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013), o que reclama a aplicação do art. 321 do CPC, de modo que a rejeição da inicial só poderia ocorrer mediante prévia oportunidade de emenda (REsp n. 1.517.012/PE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 10/8/2017; REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 2336965, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 07/06/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, até ulterior deliberação judicial.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente decisão.
Esta decisão servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça Cível, com assento nesta Corte, para oferecimento do competente parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.
Desembargador Relator W2 -
28/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 07:30
Expedição de intimação (outros).
-
28/03/2025 07:28
Alterada a parte
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28/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/02/2025 19:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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