TJPI - 0802148-29.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802148-29.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: VANDA PEREIRA DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUANTO AO VALOR DA CAUSA Antes de adentrar na análise do mérito, é necessário apreciar as condições da ação, pressupostos processuais, bem como as prejudiciais de mérito.
O pedido da parte autora é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo atacado, condenando o requerido ao ressarcimento em dobro das diferenças das parcelas pagas.
Além do mais, a parte demandante requer a condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ocorre que, a parte autora pretende a rescisão do contrato (ID 67990016 e ID 67990017), correspondente ao contrato de empréstimo consignado, pelo valor de R$59.774,01 (cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e um centavo).
Portanto, em que pese tenha a parte autora fixado o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), o benefício econômico almejado é superior ao teto de quarenta salários mínimos, sendo que o valor da causa no presente caso deve ser o valor do objeto do contrato discutido em juízo, devendo ser este o valor da causa que acaba por exceder à alçada desta justiça especializada.
Nesse sentido, tem-se o art. 292, II e VI, do CPC, nos seguintes termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dispõe o caput art. 3º da Lei nº. 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...).
Passando o valor do teto estabelecido pela lei, de quarenta salários mínimos, não pode o presente feito ser processado junto aos Juizados Especiais, expressa vedação legal.
Assim, a pretensão pleiteada não pode ser alcança por intermédio da presente demanda, impondo ao processo a sua extinção.
Na interpretação do artigo supracitado deve ser considerado o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, razão pela qual restam excluídas da competência do Juizado Especial as demandas que envolvam matéria de maior complexidade.
Vejamos: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Verifica-se, portanto, que o critério de fixação de competência dos Juizados Especiais é dúplice: quantitativo (valor) e qualitativo (menor complexidade).
Assim, estamos diante de causa cujo valor é incompatível com o procedimento deste juizado especial, reforçando a necessidade de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Extrapolando o valor da causa o limite da alçada fixado no artigo supra da Lei dos Juizados Especiais, resta inviabilizada sua qualificação como ação de menor complexidade, inviabilizado seu processamento e julgamento perante esse juízo, devendo-lhe ser colocado termo, sem exame do mérito (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95), resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para equacionamento do conflito de interesses em que se vira inserida.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, fixo o valor da causa em R$69.774,01 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e um centavo), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com âncora no artigo art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência pelo valor da causa exceder o limite de alçada fixado pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/99.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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09/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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26/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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