TJPE - 0004518-82.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2025 09:17
Expedição de Mandado (outros).
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06/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:05
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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04/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004518-82.2024.8.17.2640 AUTOR(A): CREUZA FRANCA DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Creuza Franca da Silva em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A parte autora pleiteia a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais, em razão de descontos realizados sem sua autorização.
RELATÓRIO A parte autora alega que, ao verificar os pagamentos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais de R$ 36,96 sob a rubrica "Contribuição CONAFER", sem jamais ter autorizado tais cobranças.
Segundo a inicial, os descontos indevidos ocorreram entre julho e novembro de 2023, totalizando R$ 184,80.
Afirma que requereu o cancelamento junto à entidade requerida, sem sucesso.
Aduz que jamais manteve qualquer relação jurídica com a demandada que justificasse a realização dos descontos, configurando cobrança indevida.
Assim, requer: a) Declaração de nulidade de eventual contrato firmado sem seu consentimento; b) Restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); c) Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo certificada sua revelia.
A parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação no prazo legal implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo prova em contrário.
No presente caso, a CONAFER foi regularmente citada e permaneceu inerte, aplicando-se integralmente essa presunção.
Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC A relação entre a parte autora e a CONAFER se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a demandante hipossuficiente.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caberia à ré demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da conduta da requerida.
Da Repetição do Indébito (Dano Material) O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução do valor em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
O histórico de créditos do INSS demonstra os descontos indevidos, e a ré não apresentou justificativa ou comprovação de anuência da parte autora.
Dessa forma, determino a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, totalizando R$ 369,60, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Do Dano Moral A conduta da ré caracteriza dano moral indenizável.
A parte autora, idosa e pensionista, sofreu descontos indevidos em sua única fonte de sustento, sem qualquer autorização, sendo obrigada a buscar o cancelamento sem êxito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
Veja-se: "A realização de descontos em benefício previdenciário sem a autorização do beneficiário constitui ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido." (STJ - AgRg no REsp 1.292.738/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/08/2013).
Considerando a capacidade econômica da parte autora, a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, corrigidos pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Creuza Franca da Silva, para: a) Declarar nulo qualquer contrato eventualmente firmado entre as partes para a realização dos descontos impugnados; b) Condenar a parte ré à repetição do indébito, determinando a devolução em dobro de R$ 184,80, totalizando R$ 369,60, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
28/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 12:23
Expedição de citação (outros).
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26/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:08
Dados do processo retificados
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26/07/2024 12:08
Processo enviado para retificação de dados
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16/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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