TJPE - 0046589-31.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:10
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/06/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MAYANA LIMA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046589-31.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MAYANA LIMA DE CARVALHO AGRAVADA: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO RECIFE RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 40501167) interposto por MAYANA LIMA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital do Recife, que indeferiu pedido liminar formulado pela Agravante para assegurar sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0089630-93.2024.8.17.2001, assim sumariada (ID 40501173): "Alega a autora que conta atualmente com 17 anos e 8 meses de idade, emancipada por outorga de seus pais em 13 de junho de 2024, sendo que foi regularmente aprovada em vestibular realizado pela Universidade Católica de Pernambuco, ora demandada.
Detalhou que concluiu o Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, e por ser emancipada, entende ser elegível para ingressar em instituição de ensino superior.
Explicou que foi aprovada no curso de medicina da católica, em vestibular regido pelo edital 2024.2, contudo, teve sua matrícula rejeitada pela universidade, motivo pelo qual requer providencia judicial. É o relatório.
Decido. À vista de entender preenchidos os pressupostos a tanto elencados no art. 98 do Código de Processo Civil, outorgo à parte autora os favores da gratuidade da Justiça.
Anotações necessárias.
Por entender ausentes os pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil para fins de se ter outorga de tutela provisória de urgência, indefiro o pleito. É que, ao menos em sede de cognição sumária, este Juízo de direito não comunga da interpretação da parte autora acerca do edital do Vestibular da Unicap 2024.2.
O edital menciona exame supletivo sem que em momento algum tenha se referido a menores de 18 anos. É dizer, não visualizo correlação entre supletivo e menoridade prevista no edital. É interessante lembrar que o art. 38 da Lei 9.394/1996 dispõe que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, sendo o de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Além disso, apesar de ser corriqueiro o entendimento de que o Edital faz lei entre os concorrentes de um determinado certame, de modo algum dito regulamento exclui e muito menos se sobrepõe à Lei em sentido estrito.
Perceba-se que o STJ, em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1127), analisou a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
Ao final, firmou-se a tese de que é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e AdultosCEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior (STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024).
Com base nestes fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória requerida" O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão, alegando que: 1.
O certificado de conclusão do EJA é válido, conforme reconhecido pelo MEC, e não há restrição etária no edital do vestibular; 2.
A UNICAP aceitou sua inscrição e aprovação no vestibular antes de negar a matrícula; 3.
Houve violação ao direito à educação (art. 205, CF) e à isonomia (art. 3º, IV, CF), caracterizando discriminação etária.
Houve contrarrazões (IDs nº 40987596), nas quais a agravada sustenta que: 1.
O certificado de EJA é irregular, pois a agravante era menor de 18 anos na conclusão do ensino médio; 2.
O Tema 1127 do STJ, que proíbe matrícula de menores de 18 anos com EJA, deve ser aplicado ao caso; 3.
A emancipação civil não supre a maioridade educacional exigida pela LDB e pelas resoluções do CNE.
Pela decisão de ID. 40832847, foi indeferida a tutela recursal antecipada requerida. É o relatório naquilo que de essencial havia para ser registrado.
Decido.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator, para quem foi distribuído o recurso, exerce atividades decisórias, além de outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir isoladamente (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como representante ou porta-voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que sofrer as consequências da decisão proferida no exercício da competência isolada do relator terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão, nos termos do art. 1.021 do CPC, provocando o órgão colegiado para reverter a decisão, por meio de agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgamento ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A respeito da matéria ora submetida à revisão, a Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1945851/CE e 1945879/CE, pela relatoria do Min.
Afrânio Vilela, proferido sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.127), fixou a tese de que "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” No caso em análise, portanto, não restam atendidos tais requisitos.
Com efeito, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que: • A pretensão da Agravante não encontra respaldo na legislação educacional vigente, uma vez que o art. 38, §1º, II, da LDB e as Resoluções CNE/CEB nºs 01/2000 e 01/2021 exigem que a conclusão do ensino médio por meio da EJA seja realizada por pessoas com 18 anos completos. • A jurisprudência do STJ, no Tema 1127, é vinculante e estabelece a ilegalidade de matrícula em curso superior para menores de 18 anos que concluíram o ensino médio pela EJA. • A emancipação civil não supre o requisito de maioridade educacional exigido pela LDB e pelas Resoluções do CNE.
Ainda, a agravada apresentou contrarrazões (ID. 40987596) sustentando que: • A decisão do STJ no Tema 1127 é clara e deve ser aplicada retroativamente, conforme a legislação vigente no momento da conclusão do EJA da agravante.
O representante do Ministério Público, no ID 41123851, opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que: • A tese do STJ no Tema 1127 é vinculante; • A legislação educacional é clara ao exigir maioridade para conclusão do EJA; • Não há falha no edital, pois este não pode contrariar a lei.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e considerando a posição vinculante do STJ, no Tema 1.127, sobre a matéria, o recurso não deve prosperar.
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea b, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho integralmente a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Recife, 12 de março de 2025.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator fjmz -
27/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:19
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 10:40
Conhecido o recurso de MAYANA LIMA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*26-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAYANA LIMA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:39
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 17:39
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 08:37
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/09/2024 07:12
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2024 07:10
Dados do processo retificados
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10/09/2024 07:09
Alterada a parte
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10/09/2024 07:09
Processo enviado para retificação de dados
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09/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:47
Dados do processo retificados
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09/09/2024 12:46
Processo enviado para retificação de dados
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09/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 22:51
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/08/2024 21:07
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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