TJPE - 0000681-89.2012.8.17.0360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LIANA ARAUJO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 681-89.2012.8.17.0360** RECORRENTES: LIANA ARAÚJO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BUÍQUE DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru negando provimento ao agravo interno, na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração.
O órgão julgador acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, com efeitos modificativos, suprindo omissão no tocante à condenação por verba diversa da pleiteada.
Eis a ementa dos aclaratórios: “Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração.
Adicional de insalubridade.
Ausência de laudo pericial. Ônus probatório não atendido.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Município de Buíque contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo condenação ao pagamento de verbas salariais diversas das pleiteadas na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) sanar omissão quanto à condenação de verba diversa da pleiteada; (ii) analisar o pedido original de concessão de adicional de insalubridade.
III.
Razões de decidir 3.
Acolhimento dos embargos para sanar omissão, com efeito modificativo, reconhecendo equívoco na condenação de verba diversa da pleiteada. 4.
A concessão do adicional de insalubridade requer laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente laudo unilateral. 5.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 6.
A ausência de prova técnica adequada impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal requer a comprovação da insalubridade por meio de laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente laudo unilateral para tal fim." Insatisfeitos, os particulares, ora recorrentes, interpuseram o presente recurso especial defendendo ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo sem, no entanto, indicarem o artigo de lei federal supostamente violado.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas.
Brevemente relatado, decido.
De início, no tocante à fundamentação recursal, observo não terem os recorrentes indicado qual o dispositivo de lei federal contrariado pelo acórdão recorrido.
Esbarraram, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia ao caso em apreço, a qual dispõe: “Súmula 284, STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF).
Precedentes do STJ. 3.
In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. (...)” (original sem destaques) (REsp 1676127/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017).
Dessa forma, não basta ao recorrente a singela alegação abstrata de ter o acórdão impugnado violado alguma lei federal.
Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma.
Assim, não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) -
27/03/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:47
Expedição de intimação (outros).
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23/03/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 12:10
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
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04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUIQUE em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 11:17
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 11:23
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO JOSE GALINDO OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:35
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:25
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/09/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 15:42
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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21/08/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 10:06
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BUIQUE - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (APELADO(A)) e não-provido
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14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 09:35
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SERGIO JOSE GALINDO OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:52
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2024 10:58
Expedição de intimação (outros).
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03/05/2024 07:56
Conhecido o recurso de ADILA MARCIA PANTA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*70-02 (APELANTE) e ADRIANA LOPES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *42.***.*03-43 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:25
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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