TJPE - 0000610-70.2022.8.17.2160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DANILO GALINDO PAES DE LIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de OZENILSON MIRANDA GALINDO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-70.2022.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RECORRENTE: EVERALDO ALVES GALINDO RECORRIDA: ODONTOPREV S.A.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA (00) Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO ALVES GALINDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da empresa ODONTOPREV S.A.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida e condenando a demandada à restituição em dobro do valor de R$ 549,94 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), quantia esta indevidamente descontada da conta bancária do autor a título de “ODONTOPREV”, com incidência de atualização monetária a partir de cada desembolso, com base na Súmula 43 do STJ, bem como juros legais de 1% ao mês, contados desde a citação.
Ainda, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais.
A condenação por dano moral foi afastada pelo juízo de origem.
Em suas razões recursais, o apelante EVERALDO ALVES GALINDO insurge-se exclusivamente contra a ausência de condenação por danos morais, aduzindo, em síntese: que, embora o juízo reconheça a ilicitude da conduta da ré e a determine a restituição em dobro dos valores, deixou de reconhecer a existência de abalo moral indenizável; que a jurisprudência dominante do TJPE é no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para que seja arbitrado valor indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, ou outro valor que esta Colenda Câmara entender justo e proporcional, bem como a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais de forma integral.
Por sua vez, a parte recorrida ODONTOPREV S.A., apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais sustenta, em apertada síntese, que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores do dano moral, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade neste ponto; e que, acaso acolhido o pedido recursal, pugna pela fixação do quantum indenizatório dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito. É o relatório.
Passo a decidir.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à análise da insurgência recursal interposta por EVERALDO ALVES GALINDO quanto à ausência de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ocorrência de descontos considerados indevidos em sua conta bancária, supostamente a título de contratação de plano odontológico com a empresa ODONTOPREV S.A., cuja existência, contudo, nega o autor.
Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem reconheceu a indevida cobrança, ante a ausência de comprovação, por parte da ré, da existência de vínculo contratual que legitimasse os descontos realizados na conta bancária do autor.
Em decorrência disso, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porém afastou a existência de danos morais indenizáveis.
A irresignação do recorrente repousa sobre a tese de que o simples fato da cobrança indevida, por si só, ensejaria a reparação por danos morais, por caracterizar abalo à esfera dos direitos da personalidade.
Contudo, tal entendimento, data venia, não merece acolhida.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, sedimentada na Súmula n. 169 do TJPE, é absolutamente claro ao dispor que: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé.” No caso sob exame, não se verifica qualquer elemento nos autos que denote má-fé por parte da empresa ré, tampouco há indício de que tenha havido inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, o que afasta de plano a caracterização do dano moral presumido.
A jurisprudência afasta a presunção automática do dano moral nos casos de falha na prestação de serviços que não envolvam consequências graves à integridade física, psicológica ou à honra objetiva ou subjetiva do consumidor.
A configuração do dano moral exige, com fulcro no art. 186 do Código Civil, a demonstração de uma conduta ilícita que cause efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o prejuízo sofrido extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano e atinja de maneira relevante os direitos de personalidade do indivíduo.
Os descontos indevidos, embora configurados, não demonstram a ocorrência de prejuízo significativo à apelante, consistindo em mero dissabor, insuficiente para justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE .
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes .
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)” No mesmo sentido, esta Câmara Regional já reiteradamente se posicionou no sentido de que, ausente a comprovação de circunstâncias excepcionais, o dano moral não pode ser presumido, mormente em casos que não envolvam negativa de atendimento, restrição de crédito, constrangimento público ou prática reiterada e dolosa da conduta ofensiva.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço, mas afastar a condenação por danos morais, porquanto não restaram comprovados os requisitos legais do art. 186 do Código Civil, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação do recorrente, desacompanhada de provas idôneas que demonstrem efetivo sofrimento psicológico ou abalo à sua dignidade ou imagem.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no primeiro grau, estes foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista a parcial procedência da demanda.
Não havendo majoração da verba condenatória em sede recursal, inaplicável, no presente caso, a regra do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art 932, IV, “a”, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por EVERALDO ALVES GALINDO, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha.
De ofício, deve ser aplicada a partir da vigência da Lei nº 14.905 os índice de correção monetária e juros de mora do art 389, parágrafo único, e 406, §1°, ambos do CC.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
27/03/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:09
Conhecido o recurso de EVERALDO ALVES GALINDO - CPF: *87.***.*53-00 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 07:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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